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GAB.: A
O Princípio da Universalidade dispõe que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Bases legais do Princípio da Universalidade:
Na Lei 4.320/64:
A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.
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"Parte não incluída no orçamento". Posso omitir alguma receita ou alguma despesa? Para o princípio da universalidade, todas as receitas devem estar previstas e todas as despesas devem ser fixadas no orçamento.
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Gab: A
princípio da universalidade: O orçamento (LOA) deve conter todas as receitas e despesas referentes aos poderes:
> da união;
> seus fundos;
> órgãos e entidades da administração direta e indireta;
> Inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
> o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
> o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
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GABARITO: LETRA A
Princípio da universalidade:
O princípio da universalidade está contido nos arts. 2º, 3° e 4° da Lei no 4.320/1964, na Emenda Constitucional no 01/1969 e também no §5º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Ele determina que o orçamento deve considerar todas as receitas e todas as despesas, e nenhuma instituição governamental deve ficar afastada do orçamento: Lei no 4.320/1964, art.2º: “... a lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”; art. 3º da Lei no 4.320/1964: “... a lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito autorizadas por lei”; art. 4º: “... a Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar”.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.
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