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ID
2973571
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Pau dos Ferros - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre o Regime de Adiantamento na Administração Pública, assinale a proposição CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • REGIME DE ADIANTAMENTO – É aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

     

    I-despesas com material de consumo;

     

    II-despesas com serviços de terceiros;

     

    III-despesas com diárias e ajuda de custo;

     

    IV-despesas com transportes em geral;

     

    V-despesas judiciais;

     

    VI-despesas com representação eventual;

     

    VII-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

     

    VIII-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;

     

    IX-despesa miúda e de pronto pagamento.

  • A) Despesas de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo, poderão realizar-se pelo regime de adiantamento.

    B) Processamento da despesa.

    C) Não se poderá fazer adiantamento a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos.

    E) O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias. 

    Fonte: https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf

  • E(errada)-  é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão.

  • Vamos analisar a questão.

    O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme artigo 68 da Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    Certo. Agora vamos para as alternativas:

    A) Errada. Tais despesas poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento.

    De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, “cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.

    O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

    a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

    b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e

    c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.".

    Essa é a regra geral. A Câmara Municipal de Pau dos Ferros regulamentou o assunto por meio da Resolução nº 002/2017:

    “Considerando que a Lei Estadual nº 4.041/1971 estabelece normas gerais sobre o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, destacadamente em seus incisos I e XX do seu art. 55"

    Então vejamos Lei Estadual nº 4.041/1971:

    Art. 55. Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrestes: (...)

    V – de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;

    B) Errada. É uma modalidade de processamento da despesa orçamentária. Você pode conferir isso no caput do artigo 68 da Lei 4.320/64, quando ele diz: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas (...)".

    C) Errada. Na verdade, não poderá se fazer adiantamento a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos. De acordo com o Decreto 93.872/86:

    Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:

    a) a responsável por dois suprimentos;

    b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    d) a servidor declarado em alcance.

    D) Correta, nos termos do artigo 68 da Lei 4.320/64, transcrito no início do comentário.

    E) Errada. No âmbito da Câmara Municipal de Pau dos Ferros – RN, de acordo com a Resolução nº 002/2017:

    Art. 8. O prazo de aplicação do suprimento de fundos não poderá exceder o período de 60 (sessenta) dias. (...)

    § 2° O período de aplicação de que trata o caput deste artigo será contado a partir da disponibilização dos recursos financeiros a serem utilizados pelo suprido.


    Gabarito do Professor: Letra D.