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REGIME DE ADIANTAMENTO – É aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I-despesas com material de consumo;
II-despesas com serviços de terceiros;
III-despesas com diárias e ajuda de custo;
IV-despesas com transportes em geral;
V-despesas judiciais;
VI-despesas com representação eventual;
VII-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX-despesa miúda e de pronto pagamento.
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A) Despesas de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo, poderão realizar-se pelo regime de adiantamento.
B) Processamento da despesa.
C) Não se poderá fazer adiantamento a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos.
E) O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias.
Fonte: https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/orientacoes-aos-gestores/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf
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E(errada)- é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão.
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Vamos analisar a questão.
O suprimento de fundos (ou regime de adiantamento) consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme artigo 68 da Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Certo. Agora vamos para as alternativas:
A) Errada. Tais despesas poderão ser realizadas pelo regime de adiantamento.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, “cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime.
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
c. Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.".
Essa é a regra geral. A Câmara Municipal de Pau dos Ferros regulamentou o assunto por meio da Resolução nº 002/2017:
“Considerando que a Lei Estadual nº 4.041/1971 estabelece normas gerais sobre o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, destacadamente em seus incisos I e XX do seu art. 55"
Então vejamos Lei Estadual nº 4.041/1971:
Art. 55. Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrestes: (...)
V – de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
B) Errada. É uma modalidade de processamento da despesa orçamentária. Você pode conferir isso no caput do artigo 68 da Lei 4.320/64, quando ele diz: “O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas (...)".
C) Errada. Na verdade, não poderá se fazer adiantamento a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos. De acordo com o Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
D) Correta, nos termos do artigo 68 da Lei 4.320/64, transcrito no início do comentário.
E) Errada. No âmbito da Câmara Municipal de Pau dos Ferros – RN, de acordo com a Resolução nº 002/2017:
Art. 8. O prazo de aplicação do suprimento de fundos não poderá exceder o período de 60 (sessenta) dias. (...)
§ 2° O período de aplicação de que trata o caput deste artigo será contado a partir da disponibilização dos recursos financeiros a serem utilizados pelo suprido.
Gabarito do Professor: Letra D.