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ID
2974468
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei 8429/92, o agente público que deixa de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo, comete ato de improbidade administrativa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • GABARITO: C

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • essa eu nao sabia... vivendo e aprendendo..

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
     

  • Não PRestou ou não quer PRestar contas à adm pub., está ferindo os PRrincípios da adm.

    Créditos a algum colega daqui do CQ.

  • A questão requer conhecimento da Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das modalidades de atos de improbidade.

    Cabe ressaltar que a LIA traz rol exemplificativo de condutas que podem ser consideradas atos de improbidade. De forma resumida, são 4 (quatro) as modalidades de atos considerados ímprobos:

    1-Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente (art. 9º, da LIA);

    2-Atos de improbidade que causam dano ao erário público (art. 10, da LIA);

    3-Atos de improbidade que ensejam prejuízo ao erário decorrente de concessão, aplicação ou manutenção indevida de benefício financeiro ou tributário em relação ao ISS - Imposto Sobre Serviços (art. 10-A, da LIA);

    4-Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11, da LIA).

    Passemos às alternativas.

    Letra A: incorreta. A conduta narrada é ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), estando o autor sujeito ao “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, nos termos do art. 12, III, da LIA. Ademais, eventual pagamento de multa é cível (e não penal).

    Letra B: incorreta. Diversamente, a conduta narrada é ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), e não que causa dano ao erário.

    Letra C: correta. Exatamente como consta no art. 11, VI, da LIA: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”.

    Letra D: incorreta. Já dito, trata-se de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da administração pública (art. 11, VI, da LIA), e não enriquecimento ilícito.

    Letra E: incorreta. Dito na Letra C, a conduta que o comando trouxe é ato de improbidade administrativa (e não crime de improbidade administrativa). É preciso relembrar que a ação de improbidade tem natureza cível e que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive. A conduta narrada tem natureza cível. Devemos relembrar que a ação de improbidade tem natureza cível e que as instâncias penal, administrativa e cível são independentes (art. 12, da LIA), podendo o agente ser condenado em todas as três, inclusive.

    Gabarito: Letra C.

  • O exame da presente questão pressupõe que seja aplicada a regra do art. 11, VI, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (...)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"

    À luz deste preceito legal, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Na realidade, no caso de atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, a pena de suspensão dos direitos políticos é apenas de três a cinco anos, como se vê do art. 12, III:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    (...)

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."

    b) Errado:

    Como se viu, a hipótese é de ato violador de princípios, e não de ato causador de lesão ao erário.

    c) Certo:

    Assertiva alinhada com os fundamentos anteriormente expendidos.

    d) Errado:

    De novo, o caso é de ato que atenta contra os princípios da administração, e não de ato gerador de enriquecimento ilícito.

    e) Errado:

    Nenhum ato de improbidade administrativa é sancionado com penas privativas de liberdade, porquanto não possuem natureza penal, mas sim, tão somente, cível.


    Gabarito do professor: C

  • Cuidado com o novo teor do caput do art. 11. In verbis:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

    Alude o inc. VI

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;        

    A contrário sensu, quando o agente público não dispor de condições, poderá deixar de prestar contas? '-'

  • Gabarito: C

    Seção III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    O rol de atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração passou a ser taxativo, antes era meramente exemplificativo. Desse modo, a relação das condutas que acarretem improbidade por enriquecimento ilícito (art. 9º) ou prejuízo ao erário (art. 10) continua sendo meramente exemplificativa e, as condutas que atentem contra princípios da Administração passam a ser taxativas.