A - CORRETA - Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título (existente) de obrigação certa, líquida e exigível.
B - ERRADA - Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
C- ERRADA - Nota promissória é uma espécie de título executivo extrajudicial E NÃO UM REQUISITO. Além disso, não há previsão legal no "CAPÍTULO IV, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO do requisito "ORGANIZAÇÃO EM HIERARQUIA FINANCEIRA" como propõe a alternativa. ADEMAIS, o Art. 784. prevê: São títulos executivos extrajudiciais: - I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque [...]
D- ERRADA - Mesmo argumento da alternativa C, ou seja, LETRA DE CÂMBIO é espécie de T.E.E, e não requisito. E não há previsão legal do "requisito" PESSOA ESTRANGEIRA;
E - ERRADA - Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.