Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação,
etc...
Taí, é uma exceção que pega se a pessoa não estive em cima da lei...... Letra C de Quero chorar
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
A
presente questão trata do tema Improbidade Administrativa, disciplinado na Lei
n. 8.429/1992.
Em
linhas gerais, a Lei de Improbidade Administrativa prevê em seus artigos 9º a
11 os atos de improbidade administrativa. A doutrina organiza os atos de
improbidade elencados nos referidos dispositivos legais nas seguintes
categorias:
1.
Atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei n. 8.429/1992);
2.
Atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10 da Lei n. 8.429/1992);
3.
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (artigo 11 da
Lei n. 8.429/1992);
4.
Ato de improbidade administrativa consistente na concessão ou aplicação
indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10-A da Lei n.
8.429/1992);
Passemos a analisar cada uma das alternativas
apresentadas, lembrando que é solicitada a assertiva incorreta.
Ademais, para responder ao questionamento apresentado
pela banca, bastava conhecer a letra da lei.
A – CORRETA – Constitui ato de Improbidade
Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário facilitar ou concorrer por
qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física
ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.
Conforme literalidade ao art. 10, I da Lei
8.429/92.
B – CORRETA – Constitui ato de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo
ao Erário permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada
utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Conforme literalidade ao art. 10, II da Lei
8.429/92.
C – ERRADA – No caso de doar à pessoa física ou
jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, é aceitável nos termos desta lei
e não constitui, certamente, ato de Improbidade Administrativa que Causam
Prejuízo ao Erário.
O ato acima descrito constitui, sim, ato de
improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Vejamos:
Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente: (...)
III - doar à pessoa física
ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
D – CORRETA – Constitui ato de Improbidade
Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário permitir ou facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades
referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte
delas, por preço inferior ao de mercado.
Conforme literalidade ao art. 10, IV da Lei
8.429/92.
E – CORRETA – Constitui ato de Improbidade
Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário permitir ou facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
Conforme literalidade ao art. 10, V da Lei
8.429/92.
Gabarito da banca e do professor: C.