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ID
2975173
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre os veículos, o Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os seus equipamentos obrigatórios. NÃO faz parte desses equipamentos:

Alternativas
Comentários
  • São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

    I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

    II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

    III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

    IV - (VETADO)

    V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

    § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

    § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

    § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

    § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

    § 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

    § 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

  • essa não entendi
  • oxe oxe

  • Está errada porque o artigo que fala sobre o capacete é o 54.

    Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

            I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

            II - segurando o guidom com as duas mãos;

            III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

    GABARITO C

  •     I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

    deve ser porque faltou: com viseira ou óculos protetores;

    doideira.

  • Capacete NÃO é um EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO simplesmente porque ninguém compra uma motocicleta ou motoneta e o capacete está embutido nela como, por exemplo, espelhos retrovisores.

    O capacete é um Elemento de segurança obrigatório e NÃO um Equipamento obrigatório do veículo.

    bons estudos!

  • Gabarito C

    O capacete não é equipamento obrigatório do veículo (não é a moto que usa o capacete rs), o capacete é de uso obrigatório do condutor e passageiro, art. 54, CTB.

  • cai na pegadinha kkkkk

  • GLU! GLU! PEGADINHA DO MALANDRO ...

  • O artigo 105º não fala nada sobre capacetes.

  • motocicleta e motoneta são veículos automotores? na letra "B" fala para TODOS os TIPOS de veículos automotores, a minha motocicleta não veio com encosto de cabeça kkkkkkk

  • Essa foi fod....

  • Em 26/07/19 às 20:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/07/19 às 20:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/06/19 às 21:45, você respondeu a opção B.

  • Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

            I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

            II - segurando o guidom com as duas mãos;

            III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

    GABARITO C

  • cai igual jaca

  • Pessoal!!!!!

    O erro da questão (C) está em afirmar que o capacete é obrigatório para veículos de duas rodas (ex: Uso de bicicletas não se exige capacete), embora para motocicletas e motonetas sejam obrigatórios.

    Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos...

    VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

    Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas...

     

     I - utilizando capacete de segurança...

  • KKKKKK ERREI

    GOSTEI DESSA

  • ESSA É A TÍPICA QUESTÃO 'LAÇO DO PASSARINHEIRO'.

  • Q pegadinha boa. Desvio de atenção,

  • encosto de cabeça pra motos, ciclomotores, etc...

  • Vou procurar o encosto de cabeça na minha motocicleta!