-
Alternativa incorreta: Letra D
Alternativa A: Verdadeira. Art. 5º, incisos LXX (alínea a e b) e LXXII, da CF/88.
Alternativa B: Verdadeira. Ação Popular: Conforme art. 5°, da Lei 4.717/1965. Ação Civil Pública: Conforme art. 2º da Lei 7.347/1985.
Alternativa C: Verdadeira. A competência no mandado de segurança coletivo é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme consta na CF/88 nos art. 102, inciso I, alínea “d”; art. 105, I, alínea “b”; art. 108, alínea “c”; e demais artigos que se referem às competências dos Tribunais.
Alternativa D: Falsa. Conforme a Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva do mandado de segurança é contra qualquer ato ilegal ou com abuso de poder, por parte de autoridade. Assim, quando se analisa quem se equipara a autoridade percebe-se que esse conceito não se amolda a alternativa.
-
Quanto a partícipes, não tenho certeza. Mas beneficiários com certeza não são legitimados passivos de MS coletivo. Suficiente para identificar a D como incorreta
-
ATENÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA E MP POSSUEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DICA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
SEGURA P-E-A-O
- P ARTIDO POLITICO (Só se for com representação no CN. Dep Estadual e Vereador não podem).
- E NTIDADE DE CLASSE
- A SSOCIAÇÃO - CONSTITUIDA HÁ PELO MENOS 1 ANO
- O RGANIZAÇÃO SINDICAL
-
A questão em comento requer conhecimento da legislação que regula o mandado de segurança, a ação civil pública e a ação popular, ou seja, uma espécie de microssistema de tutelas coletivas.
Central para desate da questão é saber quem pode figurar no polo passivo de um mandado de segurança coletivo.
Não há previsão legal de beneficiários de atos lesivos a bens e interesses públicos e valores ambientais, históricos e culturais devam ser integrantes do polo passivo de um mandado de segurança.
O mandado de segurança é remédio constitucional que se volta contra atos ilegais ou com abuso de poder de autoridades, não englobando eventuais beneficiários de atos lesivos.
Basta ler o artigo 1º da Lei 12016/09 para termos isto em mente:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos
desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos
de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a
várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Feitas as presentes considerações, aquilata-se que os beneficiários e partícipes de atos lesivos não podem ser considerados como autoridade coatora para fins de mandado de segurança.
Diante do exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão, que postula, dentre as assertivas expostas, qual resta realmente equivocada.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO ATENDE A QUESTÃO. De fato, o rol de legitimados para o mandado de segurança coletivo é compatível com elencado na alternativa. Diz o art. 21 da Lei 12016/09:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Urge também expor que, de fato, o cidadão é legitimado para a ação popular, conforme resta claro no art. 1º da Lei 4717/65:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte
legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141,
§ 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados
ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições
ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de
empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas
pelos cofres públicos.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO ATENDE A QUESTÃO. Com efeito, o foro competente para a ação popular é o local de origem do ato impugnado, tal como resta previsto no art. 5º da Lei 4717/65:
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer
da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização
judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao
Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Por outro giro, na ação civil pública, de fato, a competência é fixada conforme o local do dano. Vejamos o que diz a Lei 7347/85 no artigo 2º:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro
do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO ATENDE A QUESTÃO. De fato, o mandado de segurança coletivo atinge todos os beneficiados por direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos na jurisdição competente para atingir todos os substituídos (enquanto tutela coletiva é um caso de substituição processual). Isto resta bem claro nos arts. 21 e 22 da Lei 7347/85:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na
defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à
finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos
seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes
às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de
segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos,
para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos,
assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou
membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos
pelo impetrante.
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE E ATENDE AO PERGUNTADO NA QUESTÃO. Conforme já exposto, os partícipes e beneficiários dos atos lesivos não figuram como autoridade coatora e não fazem parte do polo passivo de mandado de segurança.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
-
IMPORTANTE:
MS COLETIVO pode ser impetrado por :
- PARTIDO POLITICO COM REPRESENTAÇÃO NO CN
- ENTIDADE DE CLASSE, ORG SINDICAL, ASSOCIAÇÃO CONST. HÁ 01 ANO
MI COLETIVO além dos legitimados acima tem como legitimado ativo o MP.