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GAB. B
I. A novatio legis incriminadora, como norma irretroativa, é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada. (CORRETO)
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa. Ao tempo da prática, determinado fato não era considerado crime pelo Direito.
II. Depois do trânsito em julgado da condenação, se a aplicação da lei penal mais benéfica depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova. (CORRETO)
Na lição de Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2015, p. 542-543): "Conquanto , à primeira vista, pareça não haver maiores discussões acerca da competência para aplicação da lex mitior após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve se entender que compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benéfica apenas quando tal aplicação importar em mero cálculo matemático. A contrario sensu, toda vez que o juiz da Vara de Execuções, de modo a aplicar a lex mitior, tiver de, necessariamente, adentrar no mérito da ação penal de conhecimento, já não possuirá competência para tanto, sendo necessário o ajuizamento de revisão criminal.
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GAB. B
Continuação...
III. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologica ou normativamente diverso do originário. (CORRETO)
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA
A revogação formal da lei penal não significa obrigatoriamente abolitio criminis, pois há possibilidade, embora revogada a lei, de a figura criminosa ser transferida para outro dispositivo, permanecendo inalterada a situação penal do agente.
Tal fenômeno chama-se princípio da continuidade normativo-típica, que, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é de que a conduta continue sendo considerada criminosa, porém, em outro dispositivo legal. Trata-se de uma supressão formal do crime. Ex: Crime de atentado violento ao pudor, que continuou crime, mas inserido no mesmo artigo que o Estupro
IV. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência. (ERRADO)
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Gabarito letra B para os não assinantes.
Todas alternativas estão corretas com exceção da IV:
IV. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve (grave) aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência.
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Contribuindo...
I. A novatio legis incriminadora, como norma irretroativa, é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada.
A regra geral é a aplicação da lei que está em vigor quando da prática do fato (Tempus regit Actum)
podem ocorrer:
Novatio legis incriminadora: a lei cria uma nova figura penal (EX-Nunc ) tem efeitos prospectivos
chamada pela doutrina de neoincriminalização.
Lex gravior: Lei posterior se mostra mais rígida que a anterior
Criação de uma agravante genérica , majorante, qualificadora.
exemplo: Lei nº 13.654, de 2018 que alterou o crime de Roubo com aumento de pena para 2/3 : II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Abolitio Criminis: Lei posterior extingue o crime ( Não interrompe os efeitos civis)
Não configura reincidência nem maus antecedentes.
Lex Mitior: Lei posterior e benigna em relação à sanção
ou melhor a forma de cumprimento LEX MITIOR
A lei penal benéfica / lex mitior ou novatio legis in mellius
Surge nova lei que favorece o agente de qualquer modo.
Exemplo: Revogação do Inciso I, § 2º do Artigo 157 do Código Penal.
Majorante do emprego de arma.
III.
Também chamado de continuidade típico normativa ou continuidade normativa.
consiste na alteração geográfica do tipo penal! ele muda de endereço:
exemplo: art. 214, del 2848/40 (atentado violento ao pudor) foi revogado, mas a conduta encontra agasalho no delito do 213.
Fonte: Masson, 2018.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Segundo Rogério Grecco, a aplicação da lei mais benigna cabe ao juízo de execuções, quando se tratar de um mero cálculo matemático, de outro vértice, em se tratando de mais complexidade, deverá ser impetrado revisão criminal perante o tribunal, sob pena do juíz virar um Super-juiz.
súmula 611 STF disciplina a regra.
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Sabendo a literalidade da súmula 711 do STF, onde fala sobre a mais GRAVE e não sobre a mais leve, daria para matar a questão porque todas as alternativas (tirando a certa), possui a IV no texto.
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Eu só sabia a IV e acertei!!
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Eu sabia que a sumula diz "aplica-se a lei penal mais GRAVE".
MASSSS...
SE a lei nova for mais benéfica será aplicada em respeito ao princípio da novatio legis im melius.
Estou certo ?
ou será que já estou ficando louco ??
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Erro do item IV- A lei penal mais leve realmente aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, porém tal entendimento não encontra sumulado pelo STF.
E além disso essa "interpretação mais benéfica ao acusado" não tem correlação com o princípio constitucional de presunção de inocência e sim com o Princípio da anterioridade/ irretroatividade ou retroatividade benéfica.
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O formato da questão com muitos excertos pode assustar, principalmente pela apresentação das expressões em latim. Todavia, não há debate. Vejamos juntos(as):
I) Correta. Novatio Legis Incriminadora é a hipótese de quando uma lei nova passa a incriminar um fato que anteriormente não era tido como crime. A própria nomenclatura ajuda a depreender essa informação. Se à época da prática do ato este não era tido como crime, a nova lei não poderá retroagir para alcançá-lo;
II) Correta. Cuida-se de exposição da Súmula 611 do STF que expõe diretamente que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
III) Correta. Esse princípio é também chamado de continuidade normativa ou continuidade típico-normativa, e ocorre quando uma norma penal é revogada, mas o tipo penal continua sendo crime na norma revogadora. Conclui-se que a revogação formal da lei penal não será uma abolitio criminis, pois a conduta criminosa continua crime, porém em outro dispositivo conforme disposto na nova lei. Existe, por parte do legislador, a intenção de manter a conduta criminosa, mas noutro dispositivo. Grande exemplo é o atentado violento ao pudor, em que a conduta continuou sendo incriminada, mas inserida juntamente no tipo do estupro (art. 213, CP).
IV) Incorreta. O entendimento sumulado pelo STF é de que se aplica a lei penal mais grave nesses casos. É o próprio STF que diz na Súmula 711 que a
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Esquematizando, com o auxílio de Masson (2019), para orientá-lo aos conceitos rápidos e suas respectivas traduções: Se o fato tiver
sido praticado durante a vigência da lei anterior, cinco situações podem ocorrer -> a) a lei cria uma nova figura penal (
novatio legis incriminadora); b) a lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior
(
lex gravior);
c)
a lei posterior extingue o crime (
abolitio criminis); d) a lei posterior é benigna em relação à sanção penal ou à forma de seu
cumprimento (
lex mitior); e) ou
a lei posterior contém alguns preceitos mais rígidos e outros mais
brandos.
Por isso, a I, II e III estão corretas.
Resposta: ITEM B.
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Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência.
A afirmação está correta quanto a aplicar a lei penal mais leve, mas não tem nada a ver com princípio da presunção de inocência, mas sim com a retroatividade de lei penal mais benéfica. Além disso, tal assertiva não está sumulada, como afirma a questão.
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Gabarito: Letra B!
Depois do trânsito em julgado da condenação, se a aplicação da lei penal mais benéfica depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
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IV. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência.O erro da alternativa está em afirmar que nos crimes continuados ou permanentes sera aplicada lei penal mais leve,segundo a sumula 711 do STF aplica-se a lei penal mais grave no crime continuado ou permanente,se sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou permanência(EXCEÇÃO).A CONSUMAÇÃO NO CRIME PERMANENTE OU CONTINUADO SE PROLONGA NO TEMPO.
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O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topológica ou normativamente diverso do originário.No princípio da continuidade normativa tipica a norma penal é revogada não ocorrendo o abolitio criminis,ou seja,a conduta anteriormente definida como crime é deslocada para outro dispositivo e permanecendo tipica.
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NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA-é uma lei nova determinando certa conduta como tipica no ordenamento jurídico.
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A respeito da acertativa IV
' A lei penal mais leve pode ser aplicada, basta sua vigência ser anterior à cessação da continuidade ou da permanência!
O erro da questao ao meu ver, está na segunda parte, onde fala sobre presunção da inocência
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Ótima questão para fins de revisão!!
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IV - Súmula 711 STF.
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Se você soubesse só a IV mataria a questão rs.
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Súmula 711 e crimes em espécie
A lei penal mais GRAVE aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. O próprio embargante reconhece que a causa dessa decisão foi a "existência de cinco crimes de corrupção ativa, praticados em continuidade delitiva e parcialmente na vigência da nova Lei". Portanto, está bem compreendido o fundamento do acórdão, que, aliás, está bem ancorado na desta Corte (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessão da continuidade ou da permanência). Esta também é a inteligência do art. 71 do , que trata da regra a ser aplicada, pelo órgão julgador, da ficção jurídica da continuidade delitiva.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 5-9-2013, DJE 200 de 10-10-2013.]
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A diversos entendimentos doutrinários majorantes sobre a SUMULA 711- STF. Aplica-se a lei MAIS GRAVE OU MAIS BENÉFICA, aos crimes PERMANENTES e CONTINUADOS.
exemplo:. "A" comete o crime de tráfico de drogas sob vigência de Lei mais grave, posteriormente Lei mais favorável é promulgada, nesse caso, como a permanência da traficância aplica-se a lei vigente, no caso a lei mais benéfica!
Questão passível de revisão!
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IV. Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência, haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência. ❌❌
✔ Súmula n. 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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Lembrando que não é possível a combinação de leis penais para maior benefício do réu; o juíz deverá analisar o caso concreto e verificar qual das leis é mais vantajosa naquele momento.
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Pra ser sincero eu só acertei a questão por causa da afirmativa IV.
Após observar que ela se encontrava errada o único trabalho foi eliminar as afirmativas que continham a tal.
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Na boa, essa foi pra levantar a moral, fui direto na IV e fala sobre a aplicação da norma mais benéfica nos crimes continuados, o que é uma absoluta inverdade. Pronto, dá pra matar a charada.
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HOUUU QUESTÃO VISOÇA....OXE PAI.
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Não sei se estou enganado, mas acredito que a galera esteja acertando pelo motivo errado. Deve-se ter em mente que, no caso de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei vigente no tempo da continuidade ou permanência, mesmo que ela seja mais gravosa. Ou seja, não significa que se aplicará sempre a lei mais gravosa, o STF apenas disse que é possível a aplicação dela nesses casos. A afirmativa IV está incorreta provavelmente pq não se trata de presunção de inocência mas sim pelo princípio da intervenção mínima.
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Não há dúvidas quanto à correição dos itens I e III, nem quanto ao erro do item IV.
Entretanto, não entendo como o item II pode ter sido considerado correto, até mesmo pela professora, uma vez que a tanto a Súmula 611 do STF quanto o art. 66, I, da LEP dispõem que transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna, não havendo qualquer relativização na regra, de modo que, no meu entender, sempre será o juízo da execução que aplicará a lei mais benéfica.
Nesse sentido, inclusive:
"1. A aplicação de lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal prevista no art. 621 do CPP. 2. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos termos da Súmula n. 611 do STF e do artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais. Precedentes: AgRg no AREsp 1.356.421/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018; HC 292.155/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 17/11/2014; EDcl no AgRg no HC 278.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/05/2016; AgRg no HC 391.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 4/08/2018; RvC 5010/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, TRIBUNAL PLENO, DJ 14/12/01."
(AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019)
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A prova é pra prefeito? kkkkkk (acertei peste)
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Particularmente achei a questão mal formulada. No item IV
IV. "Segundo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais leve aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência"...
Entendo que pouco importa se a lei é leve ou grave, mas se a conduta é crime continuado ou permanente (o resultado se estende com o tempo) será aplicada a lei vigente no término da conduta.
haja vista que tal interpretação mais benéfica ao acusado privilegia o princípio constitucional de presunção de inocência.
de todo modo, não está tão, tão errada.. talvez o engano seja sutil... porque se a lei é mais benéfica privilegia o acusado...
agora o que tem a ver presunção de inocência?
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Quem sabia o item 4 matou a questão.
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Abolitio Criminis x Continuidade normativo-típica
O que esses institutos têm em comum é que em ambos ocorre a revogação de um tipo penal.
Na continuidade normativo-típica, o fato continua sendo punível, mas é deslocado para outro tipo penal. A revogação do tipo penal é SOMENTE FORMAL, ou seja: o tipo penal é retirado da lei, mas a conduta continua a ser considerada criminosa pelo legislador através de outro tipo penal (o que se conhece como transmudação geográfico-típica).
Na abolitio criminis, a revogação do tipo penal é FORMAL (o tipo penal é retirado da lei, não vai ter mais conduta ali descrita) e, também, MATERIAL (a conduta que foi retirada formalmente do tipo penal deixa de ser considerada criminosa pelo legislador).
Fonte: videoaulas + PDF´s + sangue nos olhos
Bora!
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I) Correta. Novatio Legis Incriminadora é a hipótese de quando uma lei nova passa a incriminar um fato que anteriormente não era tido como crime. A própria nomenclatura ajuda a depreender essa informação. Se à época da prática do ato este não era tido como crime, a nova lei não poderá retroagir para alcançá-lo;
II) Correta. Cuida-se de exposição da Súmula 611 do STF que expõe diretamente que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
III) Correta. Esse princípio é também chamado de continuidade normativa ou continuidade típico-normativa, e ocorre quando uma norma penal é revogada, mas o tipo penal continua sendo crime na norma revogadora. Conclui-se que a revogação formal da lei penal não será uma abolitio criminis, pois a conduta criminosa continua crime, porém em outro dispositivo conforme disposto na nova lei. Existe, por parte do legislador, a intenção de manter a conduta criminosa, mas noutro dispositivo. Grande exemplo é o atentado violento ao pudor, em que a conduta continuou sendo incriminada, mas inserida juntamente no tipo do estupro (art. 213, CP).
B
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incisos I, II, III corretos
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A banca só quer saber se você tem conhecimento da súmula 711 do STF. Observe que se você sabe ela, automaticamente, acerta a questão.
"Súmula 711 do STF: aplica-se a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
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assertiva I não é tão técnica, pois novatio legis in pejus não necessariamente é a tipificação, pode ser um aumento de pena, mudança de ação penal, etc. qualquer alteração que enseje consequencia mais gravosa.
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comecei pela IV e já matei a questão