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Alternativa C
O citado pela assertiva é um exemplo de licitação dispensada, ocorre quando a administração for ceder algum imóvel de seu patrimônio para o uso em programas sociais de habitação.
Apenas fazendo alguns breves comentários quanto as outras assertivas:
a) Modalidade concorrência
b) Empresas públicas não estao no rol, apenas autarquias e fundações.
d) A lei de licitações é nacional e não somente federal, traduzindo: abarca todos os estados da federação
e) Essa é pra divertir o pessoa que esta prestando a prova!
E quanto mais remo, mais rezo!
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Vamos às alternativas:
a) ERRADA - a alienação de bens imóveis depende de licitação na modalidade concorrência, além da imprescindível avaliação prévia (art. 17 inciso I).Por Por falar em modalidade, apenas para relembrar: Concorrência, Tomada de Preços, Concurso, Leilão, Convite (incisos I a V do art. 22);
b) ERRADA - Dependem de autorização legislativa os imóveis dos órgãos da administração direta e entidades fundacionais e autárquicas (art. 17 inciso I (grifo meu);
c) CORRETA - é o que se colhe da leitura do art. 17, inciso I, alínea f. in verbis "alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) (grifo meu).
d) ERRADA - a competência dos Estados de editarem normas específicas de licitação não alberga as hipóteses de dispensa de licitação, que são TAXATIVAS. Segundo o art. 22 da CF/88, compete privativamente à união legislar sobre regras gerais de licitação. Entretanto, através de Lei Complementar a união pode delegar aos Estados, a normatização sobre licitações, porém como dito anteriormente, a delegação não abrange as hipóteses de dispensa;
e) ERRADA - esta é uma hipótese de inexibilidade da licitação, prevista no inciso III do art. 25. in verbis "para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (grifo meu).
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As alienações são tratadas no art. 17 a 19 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).
Essa questão "brinca" com os dispositivos da Lei. Vejamos:
A) Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordina à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
B) I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e , para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Ou seja, apenas nos casos de alienação de bens da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais é exigida a autorização legislativa. no caso em questão, empresas públicas dependerá de avaliação prévia e de concorrência.
C) O art. 17, I lista casos de dispensa de licitação no caso de alienação de bens IMÓVEIS, dentre eles:
f) alienação gratuita ou onerosa , aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
D) Uma das vedações a Estados, DF e Municípios, é a proibição de ampiação dos casos de dispensa e inexigibilidade de liciatação - art. 89 - está na seção "Dos crimes e das Penas" .
E) A banca quis confundir o candidato. Além de contratação de artista ser hipótese de INEXIGIBILIDADE, este deve ser consagrado pela crítica ou opinião pública.
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Complementando quanto aos bens imóveis:
"10. Alienação de bens pela Administração Pública
As regras e exigências legais relativas à alienação de bens pela Administração Pública em geral encontram-se no art. 17, caput e incisos I e II, e no art. 19, ambos da Lei 8.666/1993, conforme a seguir procuramos sistematizar: - Para a alienação de bens imóveis da Administração direta, autarquias e fundações públicas que NÃO tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exige-se:
(a) interesse público devidamente justificado;
(b) autorização legislativa;
(c) avaliação prévia; e
(d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Art. 17: É dispensada a licitação para a alienação de bens imóveis nas seguintes situações
(a) dação em pagamento (ou seja, pagar débito com um particular);
(...)
- Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista de forma igual, só não se exige autorização legislativa.
- Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (ou seja, o particular pagou débito com a Administração através da dação do imóvel) exige-se (art. 19):
(a) avaliação dos bens alienáveis;
(b) comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
(c) adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. Não há exigência de autorização legislativa.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação (art. 18). "
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 18ª edição, páginas 614-615.
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É dispensada a licitação para alienação de bens imóveis:
- Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com áreas de até duzentos e cinquenta metros quadrados e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgãos ou entidades da administração pública.
Obra: Gustavo Bachet , Resumo de Direito Administrativo.
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Lei 8666 art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (opção b), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência(opção a), dispensada estas nos seguintes casos:
(...)
f)alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais(opção c) ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.
d) As hipóteses de dispensa de licitação são exaustivas, ou seja, não se admitide inclusão de novas hipóteses de dispensa, ao contrário no caso de inexigibilidade de licitação que são exemplicativas, ou seja, admiti-se novas hipóteses de inexigibilidade.
e) Lei 8666 art.25 III: É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especialpara profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou atráves de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.
Abraços
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a) INCORRETA - será CONCORRÊNCIA (art. 17, I, 8.666/93) ou LEILÃO (art. 19, III, 8.666/93);
b) INCORRETA - dependerá de autorização legislativa para administração direta, entidades autárquicas e fundacionais (art. 17, I, 8.666/93), não para EMPRESAS PÚBLICAS como diz a alternativa;
c) CORRETA - art. 17, I, f, 8.666/93
d) INCORRETA - a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é PRIVATIVA da União (art, 22, XXVI, CF/88); lei complementar da União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (art. 22, pú, CF/88)
c) INCORRETA - trata-se de INEXIGIBILIDADE (art. 25, III, 8.666/93)
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Em relação à Lei de Licitações, é correto afirmar que: A alienação de bens imóveis públicos permite dispensa de licitação quando os imóveis forem destinados a programas habitacionais de interesse social.