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D
ART. 23 LINDB
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Art. 23. LINDB. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais
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B) ERRADA
Art. 21, LINDB. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
E) ERRADA
Art. 29, LINDB. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
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a) ERRADA. O próprio nome da lei já diz: Lei de introdução às normas do direito brasileiro, logo aplicável ao direito público.
b) ERRADA. Art. 21, LINDB:
Art. 21, LINDB. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, NÃO se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
c) ERRADA. Não existe atualmente um código nacional de direito administrativo. O direito administrativo se caracteriza por ser um direito não codificado, ou seja, suas normas legais estão espalhadas pelo ordenamento jurídico.
d) CORRETA. Art. 23, LINDB:
Art. 23, LINDB. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
e) ERRADA. Art. 29, LINDB:
Art. 29, LINDB. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, PODERÁ ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
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a) A LINDB é inaplicável ao Direito Público brasileiro, que segue um regime jurídico próprio, estabelecido na Lei Federal de Processo Administrativo e demais leis gerais expedidas pela União.
- A LINDB não seja regime de LFPA, aliás, é àquela que segue o regime desta.
B) decisão que decretar a invalidação de contrato ou norma administrativa deverá, em qualquer caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo equânime, sendo possível impor aos sujeitos atingidos ônus que sejam anormais, desde que tal decisão seja fundamentada em suas consequências reais.
-Invalidação de contrato nulo não há como regularizar.
C) O Código Nacional de Direito Administrativo foi promulgado recentemente, impondo regras hermenêuticas ao Direito Público nacional, ainda que possam ser cumuladas com outras regras gerais expedidas pela União, mantendo-se a competência concorrente dos Estados e Municípios.
- Só ouvi falar de um projeto do CNDA.
D) A decisão administrativa que estabeleça nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
- CERTO. Art. 23 Lindb
E) Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio presencial, podendo ser substituída pela via eletrônica desde que justificadamente.
-desconheço essa previsão de consulta pública para edição de atos normativos por autoridade administrativa.
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2019 pode esperar um monte de cobrança da lei nova da LINDB... Tô vendo que é maioria...
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Capciosa
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A questão trata da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.
A) A LINDB é inaplicável ao Direito Público brasileiro, que segue um regime
jurídico próprio, estabelecido na Lei Federal de Processo Administrativo e
demais leis gerais expedidas pela União.
A Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB é aplicável a todos os ramos
do Direito Brasileiro, pois como o próprio nome já diz, a lei é de introdução
às “normas brasileiras”, ou seja, aplica-se a todos os ramos do direito.
Incorreta
letra “A”.
B) A decisão que decretar a invalidação de contrato ou norma administrativa
deverá, em qualquer caso, indicar as condições para que a regularização ocorra
de modo equânime, sendo possível impor aos sujeitos atingidos ônus que sejam
anormais, desde que tal decisão seja fundamentada em suas consequências
reais.
LINDB:
Art. 21. A decisão que, nas esferas
administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato,
contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo
expresso suas consequências jurídicas e
administrativas.
(Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se
refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem
prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos
ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou
excessivos.
(Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018)
A decisão
que decretar a invalidação de contrato ou norma administrativa deverá, em
qualquer caso, indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e
administrativas. A decisão deverá, quando for o caso, indicar as condições
para que a regularização ocorra de modo equânime, e sem prejuízo aos
interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus que
sejam anormais ou excessivos.
Incorreta
letra “B”.
C) O
Código Nacional de Direito Administrativo foi promulgado recentemente, impondo
regras hermenêuticas ao Direito Público nacional, ainda que possam ser
cumuladas com outras regras gerais expedidas pela União, mantendo-se a
competência concorrente dos Estados e Municípios.
Não há um
“Código Nacional de Direito Administrativo”. As normas do Direito
Administrativo estão espalhadas por todo o ordenamento jurídico, sendo várias
leis isoladas, não havendo um código único.
Incorreta
letra “C”.
D) A decisão administrativa que estabeleça nova interpretação sobre norma
de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deverá prever regime de
transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
LINDB:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial
que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo
indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá
prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)
Parágrafo único.
(VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018)
A decisão administrativa que estabeleça nova interpretação sobre norma de
conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deverá prever regime de transição
quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) Em
qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade
administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de
consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio
presencial, podendo ser substituída pela via eletrônica desde que
justificadamente.
LINDB:
Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a
edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera
organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação
de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada
na decisão.
(Incluído
pela Lei nº 13.655, de 2018)
(Vigência) (Regulamento)
Em
qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade
administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser
precedida de consulta pública para manifestação de interessados,
preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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art. 23 da LINDB
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Artigo 23 da LINDB!!
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Art. 23. LINDB. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais
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GABARITO: D
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
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a) A LINDB é inaplicável ao Direito Público brasileiro, que segue um regime jurídico próprio, estabelecido na Lei Federal de Processo Administrativo e demais leis gerais expedidas pela União. – INCORRETA: A LINDB tem normas também de direito público, como aquelas que tratam da responsabilidade dos agentes públicos por suas decisões e opiniões técnicas e normas que regem a atuação do julgador na esfera administrativa, judicial e controladora (arts. 20 e ss. da LINDB).
b) A decisão que decretar a invalidação de contrato ou norma administrativa deverá, em qualquer caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo equânime, sendo possível impor aos sujeitos atingidos ônus que sejam anormais, desde que tal decisão seja fundamentada em suas consequências reais. – INCORRETA: quando for possível, é que a decisão, que invalidade contrato ou norma administrativa, indicará a forma de regularização da situação, mas sem imposição de ônus anormais. (LINDB, Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.)
c) O Código Nacional de Direito Administrativo foi promulgado recentemente, impondo regras hermenêuticas ao Direito Público nacional, ainda que possam ser cumuladas com outras regras gerais expedidas pela União, mantendo-se a competência concorrente dos Estados e Municípios. – INCORRETA: Não temos um Código Nacional de Direito Administrativo.
d) A decisão administrativa que estabeleça nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. – CORRETA: LINDB, Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
e) Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio presencial, podendo ser substituída pela via eletrônica desde que justificadamente. – INCORRETA: na verdade, a realização de consulta pública é uma possibilidade, não um dever, e será realizada preferencialmente por meio eletrônico. (LINDB, Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.)
Resposta: D