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Art.182 - CF/88
§ 3º - As DESAPROPRIAÇÕES de imóveis URBANOS serão feitas com prévia e justa indenização em DINHEIRO.
§ 4º - É FACULTADO ao Poder Público MUNICIPAL, mediante LEI ESPECÍFICA para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da LEI FEDERAL, do proprietário do solo urbano NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO ou NÃO UTILIZADO, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante TÍTULOS da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo SENADO FEDERAL, com prazo de resgate de até DEZ anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Resposta: letra A
Letra A (CORRETA)
Art. 182, § 4º, da CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Letra B
Art. 182 da CF. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Letra C
Art. 182, § 4º, da CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento
Letra D
Art. 182, § 3º, da CF. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Letra E
Art. 182, § 1º, da CF. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
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Desespero de quem estuda por questões CESP
PC PR, ó céus!...
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A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da Política Urbana, tratada no Capítulo II do Título VII do texto constitucional federal.
Importante frisar que foi exigido o conhecimento da literalidade do texto constitucional, ou seja, ler a Constituição Federal é muito importante.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois se coaduna ao disposto no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal, que aduz justamente que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
A alternativa "B" está errada, pois a dicção do art. 182 da CRFB menciona que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Logo, o erro basilar está no fato de que a incumbência do desenvolvimento urbano é dos municípios.
A alternativa "C" está errada, pois se coaduna ao disposto no art. 182, §4o da Constituição Federal, que dispõe que é facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. Assim o erro do item em análise está na menção a decreto, quando, em realidade, é mediante lei específica para área incluída no plano diretor.
A alternativa "D" está incorreta, pois conforme o art. 182, §3º, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos pela usucapião.
A alternativa "E" está errada, pois contraria ao disposto no art. 182, §1º, da Constituição Federal, o qual prevê que o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Logo, além de o plano diretor ser incumbência municipal, o quantitativo de habitantes é de 20 mil.
Gabarito: Letra A.
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GAB A - Em caso de não aproveitamento do solo urbano não edificado, o proprietário poderá ser desapropriado com pagamento em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização, além dos juros legais.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.