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DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
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A) administração local da obra. (CUSTOS INDIRETOS)
B) materiais de construção. (CUSTOS DIRETOS)
C) custos de mobilização e desmobilização. (CUSTOS INDIRETOS)
D) taxa de rateio da administração central. (DESPESAS INDIRETAS - BDI)
E) encargos sociais da mão de obra contratada. (CUSTOS DIRETOS)
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O BDI inclui:
- Taxa de administração central;
- Taxa de risco do empreendimento;
- Taxa de custo financeiro do capital de giro;
- Taxa de tributos federais;
- Taxa de tributo municipal - ISS;
- Taxa de despesas de comercialização;
- Lucro ou remuneração liquida da empresa.
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A
administração local da obra.--> eram considerados custos indiretos, mas hoje são considerados custos diretos
B
materiais de construção.--> custo direto
C
custos de mobilização e desmobilização.--> custo direto
D
taxa de rateio da administração central.--> BDI
E
encargos sociais da mão de obra contratada.--> custo direto