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ID
297637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - Assertiva Correta - A assistência simples ou adesiva está disciplinada nos artigos 50 a 53 do Código de Processo Civil.

    O assistente apenas auxilia o assistido na relação processual, já que possui uma relação material com este, não mantendo, entretanto, relação jurídico-material com o adversário do assistido. Diante disso, quando o assistido caracterizar-se revel, o assistente não possuirá independência para se manter no litígio, circunscrevendo-se a ele apenas a condição de mero gestor de negócios.

    CPC - Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

  • LETRA E - Assertiva Incorreta  - A primeira parte da questão está correta, uma vez que a assistência, seja ela simples ou litisconsorcial, pode ocorrer enquanto estiver pendendo a ação. Logo, do seu início até o final a lide pode aceitar a interferência de um assistente.

    CPC - Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.


    O equívoco da alternativa aparece quando é negada a existência de relação jurídica entre assistente e o adversário do assistido. Na verdade, uma das diferenças entre assistência simples e litisconsorcial é que naquela não existe relação jurídica entre assistente e adversário do assistido, já nesta ocorre uma relação jurídica entre ambos.

    Não é à toa que no litisconsórcio simples a omissão do assitido faz com que o assistente haja como mero gestor de negócios. Já na assistência litisconsorcial, a omissão do assistido não traz prejuízos para o assistente, o qual poderá prosseguir de forma regular e independente a demanda.



    CPC - Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

  • LETRA D - Assertiva Incorreta - O erro na alternativa, salvo melhor juízo, encontra-se na expressão "A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio", estando o restante da alternativa sem erros.
     
    Na assistência, chamamento ao processo, denunciação à lide, nomeação à autoria, o terceiro será integrado à relação jurídico-processual já existente. NO caso da oposição, não haverá interferência em processo alheio. A relação entre as partes iniciais permanecerão como dantes. Após a intervenção do opoente,  ocorrerá a formação de um novo processo autônomo em que será autor o opoente e adversário as duas partes do processo originário, mas essa formação não trará alterações nem incursões no processo originário ou alheio.

    CPC - Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
     

    No restante da alternativa, creio que não existam erros, já que com a oposição surge um litisconsórcio entre autor e réu que num primeiro momento eram adversários. É um litisconsórcio que se classifica em: passivo, necessário, ulterior e simples.
  • LETRA C - Assertiva Incorreta - A nomeação à autoria é modalidade de intervenção de terceiro provocada pelo réu. Não cabe a intromissão de terceiro no processo de maneira espontânea. Trata-se de ato exclusivo do réu que busca corrigir a legitimidade passiva da demanda.

    CPC - Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
  • LETRA A - Assertiva Errada - Em regra, a denunciação da lide comporta duas relações jurídicas: Autor e denuciante e denunciante e denunciado.

    Na primeira relação jurídicia, discute-se o direito de indenização; na segunda, trata-se do direito de regresso. Ocorrendo êxito na primeira, a sentença já declara o direito de regresso na mesma sentença em desfavor do denunciado. Não haveria, dessa forma, relação jurídica direta entre denunciado e autor da demanda. Diante disso, observa-se que a alternativa compreende de modo equivocado o instituto da denunciação da lide.

    NO entanto, o STJ vem recentemente relativizando esse modelo, autorizando que, por meio da instituição da denunciação da lide, o autor obtenha a condenação solidária do réu e do denunciado, o que caracterizaria a existência de uma relação jurídica direta entre eles.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO.  ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES PASSIVOS. POSSIBILIDADE.
    1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo, ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.
    2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor, não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de litisconsorte.
    3. Não há falar, na espécie, em violação aos art. 76, 128 e 460 do CPC, seja porque as instâncias ordinárias bem fundamentaram a possibilidade da denunciação da lide em relação à Ailton Franco de Assis, seja porque é possível a condenação por responsabilidade solidária do denunciado e do réu.
    4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
    5. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
  • Na verdade, essa matéria da "solidariedade entre réu e denunciado" na denunciação da lide é bem controversa.
    Segundo o CPC e a doutrina majoritária, não é possível tal condenação solidária, pois não há relação jurídica material entre a parte adversa do denunciante (autor) e o denunciado. Essa é a REGRA!!
    No entanto, com bem salientado pelo colega acima, existem alguns julgados do STJ permitindo a condenação solidária entre réu e SEGURADORA denunciada. O fundamento utilizado pelo tribunal superior consiste em "evitar crise de efetividade" (no mais das vezes, a seguradora tem dinheiro, mas o segurado/réu não; nessa situação, seria injusto a vítima/autor ficar sem sua indenização, embora vencedora no processo).
    Essa posição do STJ gerou algumas repercuções no âmbito legislativo:
    - art. 101, II, do CDC ("chamamento ao processo" da seguradora nos processos do CDC)
    - Art. 788 do CC/02 (nos casos de seguro de resoponsabilidade civil obrigatório (ex.: DPVAT), a vítima pode demandar diretamente a seguradora)
  • Vejo alguns defendendo que a assertiva D está incorreta porque a demanda é autônoma, e por isso o verbo "defender" estaria inapropriado. Outros defendem, também, que a mesma assertiva não estaria correta pois a oposição não seria intervenção de terceiro em PROCESSO ALHEIO.

    Discordo de ambos pois quem vai a juízo defende sua pretensão, seja réu ou autor, em incidente ou ação autônoma. Ainda, se a oposição for interposta antes da audiência, conforme o artigo 59 do CPC, será intervenção no processo. Somente se a oposição se der nos conformes do artigo 60, ou seja, depois da audiência, é que será considerada uma demanda autônoma!

    Acredito que essa questão tenha sido anulada, porque está muito mal feita, caso contrário, é uma questão extremamente difícil hehehe. Assinalei a letra D, mas reconheço que a letra B esteja também igualmente correta. 
  • Há de se ver com ressalvas a assertiva B tida como correta. Sabe-se que aassistência simples decorre de mero auxílio à parte principal, no entanto, a admissão do assistente adesivo no processo dependerá de interesse jurídico em que a sentença seja favorável à parte que pretende assistir. Ou seja, o litígio instaurado inicialmente no processo deverá por vias oblíquas atingir a relação jurídica entre o assistente e a parte do processo.
  • assertiva A:

    parece que ninguém se atentou de que a denunciação da lide pode ser realizada tanto pelo réu quanto pelo autor. daí a incorreção da questão, vejamos:

    ao utilizar a expressão "autor originario" a questão deu a entender que houve a inserção de maneira superveniente de outro autor, formando assim um litisconsorcio ativo entre o autor denunciante (originário) e autor denunciado (frise-se: desde que o denunciado aceite a denunciação.

    diante de tal premissa podemos entender a pegadinha do examinador: ao julgar procedente a ação (vencendo o autor), ocorrerá logicamente a perda de objeto da denunciação da lide, de modo que não há de se cogitar em "condenar o denunciado em face do autor".
  • d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.

    Na minha opinião, o erro da questão encontra-se na expressão "... objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo...", posto que, consonante aduz o art. 56 do CPC: " Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu...", OU SEJA, A OPOSIÇÃO PODERÁ SER DE TOTAL IDENTIDADE (o mesmo objeto litigioso), OU AINDA DE IDENTIDAQDE PARCIAL (somente parte do objeto litigioso).

    Assim, sendo parcial, não se trataria do MESMO OBJETO LITIGIOSO DISPUTADO, mas sim de parte dele.
    • A- Pela denunciação verifica-se a ampliação do objeto do processo, surgindo uma demanda paralela entre denunciante e denunciado. Com a nova demanda e o superveniente vínculo jurídico formado entre o denunciado e o autor originário, surge uma obrigação de um em favor do outro, autorizando o juiz, ao julgar procedente a ação, a condenar o denunciado em face do autor.
    • Com a devida vênia, o erro da alternativa A está em dizer que existe vínculo jurídico formado entre o denunciADO e o autor originário, pois não há relação jurída entre eles, tanto o é que não se condena o denunciADO em face o autor e sim o denunciANTE. 
    • Entende-se que nos processos onde há Denunciação da Lide a sentença terá necessáriamente 2 capitulos:
    • I - condenar o denunciANTE em face do autor; e II- condenar regressivamente o Denunciado (ou seja, declaro o denunciANTE possuidor do D.Regresso)
    Vale lembrar que no CDC, aceita-se o Chamamento ao Processo da Seguradora, (no CPC seria caso de Denunciação da Lide) justamente para, aí sim, condenar o denunciADO frente ao autor. (art. 101, II do CDC)
    •  
    •  b) Na assistência simples ou adesiva, o interesse do assistente não é vinculado diretamente ao litígio. A atuação desse assistente é meramente complementar à atuação do assistido. Todavia, se o assistido for revel, o assistente será considerado gestor de negócios.

      A questão B está correta pq ela diz que o Assistente Simples "não é vinculado diretamente" ao litígio, se fosse vinculado diretamente seria caso de Assistência Litisconsorcial.

      Vejam também a questão do CESPE: Q17242 (DPE-ES) que corrobora com o que disse acima
    • d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.

      Também estou tentando achar o erro dessa alternativa. Estava convencido pelo argumento que o erro está em "processo alheio", mas fui surpreendido por outra questão do CESPE: Q35273 (
      A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.) que deu o resultado como certa.
      Para mim a única chance desta questão estar errada seria "defender pretensão própria" mas a questão, também do CESPE: Q5033 (
      Na oposição, o opoente ingressa no processo que se encontra pendente apresentando uma pretensão própria sobre a coisa ou o direito objeto da lide, buscando que sua pretensão prevaleça tanto sobre as pretensões do autor como sobre as do réu.) ao atribuir o gabarito como CERTA reforça a opnião de muitos: ESSA QUESTÃO DEVE SER ANULADA!!!!!!
    • letra E errada
      ver o art. 50 do CPP + a jurisprudência abaixo:


      DESAPROPRIAÇÃO - ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL - HONORARIOS.
      QUANDO A SENTENÇA A SER PROFERIDA NÃO EXERCE QUALQUER INFLUENCIA NA RELAÇÃO JURIDICA EXISTENTE ENTRE A ASSISTENTE E O ADVERSARIO DO ASSISTIDO, NÃO SE CONFIGURA A ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL.
      TENDO A PROCURAÇÃO CASSADA, O ADVOGADO DEVE PROCURAR AS VIAS ORDINARIAS PARA A COBRANÇA DA VERBA QUE ENTENDE TER DIREITO.
      RECURSO IMPROVIDO.
      (REsp 72.304/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 16/02/1998, p. 28)
    • Eu fiquei na dúvida entre a letra b e a letra d, mas marquei a letra d, fiquei na dúvida da letra b por conta da expressão " meramente complementar".
    • LETRA D - d) A oposição ocorrerá sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo, de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.
      TAMBÉM EU, COMO, ME PARECE, A MAIORIA DOS COLEGAS, FIQUEI ENTRE AS ALTERNATIVAS B E D. MARQUEI A LETRA B, POR ENTENDER QUE, À LUZ DO ARTIGO 58 DO CPC, NÃO OCORRE, COM A OPOSIÇÃO, INVARIAVELMENTE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

      ART 58, CPC: "Art. 58.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente."

      CASO UM DOS OPOSTOS RECONHEÇA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NÃO HAVERÁ LITISCONSORCIO DE ESPÉCIE ALGUMA. O PROCESSO SEGUE CONTRA APENAS UM DOS OPOSTOS.
    • Caro colegas concurseiros.
      Como alguns, também fiquei em dúvida entre a letra B e a D. Marquei a B pois não havia nenhuma dúvida de que estava certa. Depois de muito pesquisar, acabei chegando a seguinte conclusão.
      Com relaçaõ à natureza jurídica da oposição temos três correntes:
      a) há os doutriadores que entendem NÃO ser a oposição uma Intervenção de Terceiro, ma sim demanda autônoma movida pelo opoente contra  autor e réu da ação principal;
      b) os que defendem ser a oposição uma espécie de Intervenção de Terceiro;
      c) e os que defendem que a natureza jurídica da Intervenção de Terceiro dependerá do momento de interposição da oposição. Se ocorrer antes da audiência de instrução será uma especie de Intervenção de Terceiros; se ocorrer depois, será uma demanda autônoma.
      Acho que o CESPE quis testar o candidato. Se não houvesse a letra B, a D estaria correta, em face da corrente que entende ser a oposição uma Intervenção de Terceiro. Já que temos a letra B, a D estaria meio correta em face da letra B, considerando a posição daqueles doutrinadores que entendem ser a oposição uma ação autônoma.

       

    •  J FILHO PEREGRINO,

      Sempre será formado o litisconsórcio necessário entre os sujeitos da demanda originária! O fato do processo prosseguir quando apenas um dos opostos reconhcer o pedido decorre do fato de que as condutas prejudiciais de um litisconsorte não podem afetar os outros. 
      Se você estivesse certo, o oposto seria excluído do processo, mas sob que fundamento?  Não pode ser o reconhecimento da oposição, pois o reconhecimento do pedido do autor extingue o processo com resolução do mérito (que ainda vai ser julgado), e também não pode ser com fundamento de desistência da demanda, pois aí o oposto não estaria sujeito a coisa julgada da sentença que julgará a oposição. 
      Em suma, o que o art. 58 diz é apenas o óbvio: o litisconsorte não será prejudicado pela conduta do outro.

      Por tudo isso, não vejo erro na alternativa "D", e penso que essa questão deveria ter sido anulada.




    • Assim como muitos dos colegas acima, fiquei pensando onde estaria o erro da alternativa "D" e conclui que possivelmente o equívoco da assertiva está no fato de ter deixado a entender que a oposição, necessariamente, configura uma modalidade de intervenção de terceiro. Isto porque, a depender do momento em que a oposição for oferecida (se antes ou depois da audiência de instrução ou julgamento), esta irá configurar uma modalidade de intervenção de terceiros ou não. A saber:
      O art. 59, CPC, trata da OPOSIÇÃO INTERVENTIVA, oferecida antes da audiência, e espécie de intervenção de terceiros.

      Art. 59.  A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

      Por sua vez, o art. 60, CPC, traz a figura da OPOSIÇÃO AUTÔNOMA, oferecida após a audiência, e que não se trata de intervenção de terceiro:

      Art. 60.  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

      Na doutrina de Fredie Didier:
      "A oposição interventiva é verdadeiramente uma intervenção de terceiro. Trata-se de incidente processual, pelo qual o terceiro vale-se do processo pendente para formular a sua pretensão sobra a coisa/direito.
      A oposição autônoma é um processo incidente proposto por terceiro (neste ponto, assemelha-se aos embargos de terceiro). Terceiro não se mete em processo pendente; gera processo novo. Não é, pois, propriamente uma intervenção de terceiros."
    • Quanto ao erro da alternativa D, ressalta-se que a alternativa, ao dizer que a oposição é itnervenção de terceiros, generaliza, pois a oposição pode tanto ser considerada uma internveção de terceiro quanto uma processo incidente autonomo

      Oposição - O processo se divide em três momentos:
       
      i.                   Da citação até a audiência de instrução;
      ii.                 Da audiência de instrução até a sentença; e
      iii.              Após a sentença.
       
      Ressalte-se: após a sentença não cabe mais oposição.
      1) Se a oposição for ajuizada até o início da audiência de instruçãodo processo de “A” contra “B”, esta deverá ser processada na forma do art. 59 do CPC (como um incidente processual, como uma intervenção de terceiro, por isso chamada de oposição interventiva):
       
      Art. 59 do CPC– A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
       
      2)Se a oposição for ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença, esta será regulada pelo art. 60 do CPC (é tratada como um processo incidente, não é uma intervenção de terceiro, mas sim um processo novo, por isso chamada de oposição autônoma):
       
      Art. 60 do CPC– Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.


      CUIDADO com questões que generalizam. Como visto, a oposição pode ser considerada uma intervenção de terceiro, mas apenas se ajuizada antes da audiência de instrução. Se ajuizada depois do início da audiência, será tratada como processo incidental.

      Fontes: LFG Intensivo I - Fredie Didier
    • O próprio CESPE considerou a alternativa "D" como correta em outra prova nesse mesmo ano, a quem interessar:

      Texto associado à questão Ver texto associado à questão

      A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu. A oposição é uma nova ação, conduzida em apartado e decidida simultaneamente com a ação principal, em razão da conexão com o pedido mediato.

      Assim fica realmente difícil..... :(

    • Pessoal, faço comentário da tão discutida assertiva “D”.
       
      Acompanhe o raciocínio:
       
      Premissa 1 - A questão não restringe a existência de somente oposição na forma de intervenção de terceiro.
       
      VEJA a questão: A oposição ocorrerá (e não somente ocorrerá, portanto, uma das formas da intervenção será a intervenção de terceiro) sob forma de intervenção de terceiro em processo alheio, objetivando defender pretensão própria sobre o mesmo objeto litigioso disputado pelas partes do processo (...)
       
      Premissa 2 - A oposição consiste na intervenção de terceiro em processo alheio, para excluir tanto o autor como o réu (CESPE 2008, veja comentário acima). É auto-explicativo que poderá formar tanto litisconsórcio passivo como ativo!
       
      VEJA a questão: (...) de que resulta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da ação principal.
       
      CONCLUSÃO: Ora, se é para excluir tanto autor como réu, como se pode afirmar que resultará na formação de litisconsórcio passivo, isto é, dependerá de contra quem da relação fora proposta a oposição para se saber qual litisconsórcio será formado, se passivo ou ativo. A meu ver, situa-se neste ponto o erro da assertiva.
       
      Bons estudos!