Questào possivelmente errada, de acordo com o atual entendimento do STJ. Vejamos a jurisprudência:
REsp 1101057 / MT
RECURSO ESPECIAL
2008/0236910-0 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011
RT vol. 909 p. 483 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DEÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DADEMANDA. ART. 93 DO CDC.1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que aslesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro dolugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I),mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado,tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindoefeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os forosda capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II).2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores,espalhados na grande maioria dos municípios do estado do MatoGrosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgara presente demanda.3. Recurso especial não provido.