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ID
2976493
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pode-se afirmar corretamente sobre a prescrição nas obrigações solidárias:

Alternativas
Comentários
  • Art. 201 do CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204, § 1º do CC: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Art. 204, § 2º do CC: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    (A) CORRETA - Art. 201 do CC - Obrigação de pagamento em dinheiro, portanto, divisível. Sendo assim, a suspensão da prescrição não aproveita aos demais credores.

    (B) ERRADA - Art. 201 do CC - Obrigação de transferência de um bem imóvel determinado a dois credores solidários, portanto, obrigação indivisível. Sendo assim, a suspensão da prescrição aproveita aos demais credores.

    (C) ERRADA - Art. 204, § 1º do CC - A interrupção realizada contra o devedor solidário envolve os demais, independentemente se a obrigação é divisível ou indivisível.

    (D) ERRADA - Art. 204, § 1º do CC - A interrupção realizada contra um devedor solidário também envolve os herdeiros dos demais credores.

    (E) ERRADA - Art. 204, § 2° do CC - Obrigação de pagamento em dinheiro, portanto divisível. Nesse caso, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor não prejudica os demais herdeiros ou devedores.

  • Esqueminha pra resolver questões do tipo...

    OBS 1: Obrigação INDIVISÍVEL sempre aproveita e sempre prejudica.

    OBS 2: Interrupção/suspensão em face de HERDEIRO SOLIDÁRIO não prejudica. (Art. 204, §2º)

    REGRA 1:

    SUSPENSÃO não aproveita, nem prejudica.

    Sejam SOLIDÁRIOS ou COMUNS (ART. 201).

    Exceção: Obs 1.

    REGRA 2:

    INTERRUPÇÃO + credor/devedor SOLIDÁRIO: aproveita/prejudica.

    (Art. 204, §1º)

    Exceção: Obs 1 + Obs 2.

    INTERRUPÇÃO + credor/devedor COMUM: NÃO aproveita/ NÃO prejudica.

    (Art. 204)

    Resolvendo o pepino...

    CORRETA:

    REGRA 1:

    SUSPENSÃO não aproveita, nem prejudica.

    Não aplicável a Obs 1, pois: "a obrigação é de pagamento em dinheiro."

    ERRADA:

    "transferência de um bem imóvel", logo, OBS 1: Obrigação INDIVISÍVEL sempre aproveita e sempre prejudica.

    ERRADA:

    "desde que a obrigação seja indivisível."

    Independe, pois aqui se aplica a REGRA 2: INTERRUPÇÃO + credor/devedor SOLIDÁRIO: aproveita/prejudica.

    (Art. 204, §1º)

    ERRADA.

    "não envolve"

    Envolve sim, pois se aplica a REGRA 2: INTERRUPÇÃO + credor/devedor SOLIDÁRIO: aproveita/prejudica.

    (Art. 204, §1º)

    CUIDADO: Aqui não se aplica a OBS 2, pois a interrupção não foi na própria pessoa do herdeiro.

    Daí ficamos assim:

    Interrupção/suspensão em face do DEVEDOR SOLIDÁRIO prejudica DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEUS HERDEIROS.

    Interrupção/suspensão em face do HERDEIRO não prejudica demais herdeiros e codevedores.

    ERRADA:

    Interrupção/suspensão em face do HERDEIRO não prejudica demais herdeiros e codevedores, salvo OBS 1: Obrigação INDIVISÍVEL sempre aproveita e sempre prejudica, mas, aqui temos "obrigação de pagamento em dinheiro"

  • REGRAS PRA RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO

    REGRA 1: SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL, ENTÃO, SEMPRE HAVERÁ PREJUÍZO/BENEFÍCIO.

    REGRA 2: A SUSPENSÃO É, EM REGRA, INDIVIDUAL, SALVO, REGRA 1 (OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    REGRA 3: HERDEIRO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO É TRATADO INDIVIDUALMENTE, SALVO, REGRA 1. (OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    REGRA 4: SOLIDARIEDADE SEMPRE PREJUDICA/BENEFICIA, SALVO, REGRA 3.

    A) a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais, se a obrigação for de pagamento em dinheiro.

    CORRETA

    REGRA 2: A SUSPENSÃO É, EM REGRA, INDIVIDUAL, SALVO, REGRA 1 (OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    B) numa obrigação em que a prestação do devedor é a transferência de um bem imóvel determinado a dois credores solidários, a suspensão da prescrição obtida por um dos credores, não aproveita aos demais.

    ERRADA

    REGRA 1: SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL, ENTÃO, SEMPRE HAVERÁ PREJUÍZO/BENEFÍCIO.

    C) a interrupção realizada contra o devedor solidário envolve os demais, desde que a obrigação seja indivisível.

    ERRADA, pois independe da obrigação ser indivisível, ou não, pois se aplica 4. 

    REGRA 4: SOLIDARIEDADE SEMPRE PREJUDICA/BENEFICIA, SALVO, REGRA 3.

    D) a interrupção realizada contra um devedor solidário não envolve os herdeiros dos demais devedores.

    ERRADA, herdeiro solidário é tratado individualmente, ao devedor solidário se aplica a REGRA 4: SOLIDARIEDADE SEMPRE PREJUDICA/BENEFICIA, SALVO, REGRA 3.

    REGRA 3: HERDEIRO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO É TRATADO INDIVIDUALMENTE, SALVO, REGRA 1. (OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

    E) numa obrigação de pagamento em dinheiro, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica outros herdeiros.

    ERRADA

    REGRA 3: HERDEIRO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO É TRATADO INDIVIDUALMENTE, SALVO, REGRA 1. (OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL)

  • Resposta: letra A

    SUSPENSÃO da prescrição (art. 201, CC) - Regra: não aproveita aos outros credores SOLIDÁRIOS. Exceção: aproveita aos outros credores SOLIDÁRIOS se a obrigação for indivisível.

    INTERRUPÇÃO da prescrição (art. 204, CC) - Regra: não aproveita aos outros credores; não prejudica os outros devedores e herdeiros. Exceções (aproveita/prejudica): solidariedade entre credores; solidariedade entre devedores; herdeiro de devedor solidário de obrigação indivisível; fiador.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Dispõe o art. 201 do CC que “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM OS OUTROS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL", isso porque estamos diante de um BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.

    “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico" (art. 258 do CC). Ela pode ser cumprida de maneira fracionada.

    “Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451).

    Temos a INDIVISIBILIDADE NATURAL, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a INDIVISIBILIDADE LEGAL, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a INDIVISIBILIDADE CONTRATUAL , que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a INDIVISIBILIDADE POR MOTIVO DE ORDEM ECONÔMICA, de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); e a INDIVISIBILIDADE COMO RAZÃO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).

    As obrigações indivisíveis e as obrigações solidárias têm, apenas, uma semelhança: representam exceção à regra geral da divisibilidade das obrigações (art. 257 do CC). Isso significa que, nessas espécies de obrigação, O CREDOR PODERÁ EXIGIR DE QUALQUER UM DOS CODEVEDORES A INTEGRALIDADE DA PRESTAÇÃO (arts. 259 e 264 do CC).

    No que toca a distinção entre as duas obrigações, são várias e, entre elas, temos a de que enquanto solidariedade resulta da vontade das partes ou da lei (art. 265 do CC), a indivisibilidade decorre do fato da obrigação não ser fracionável. Outra distinção é no que toca a impossibilidade da prestação, pois sendo a obrigação indivisível, converte-se a prestação originária em perdas e danos (art. 263 do CC), cessando-se a indivisibilidade, JÁ QUE O DINHEIRO SERÁ FRACIONADO em tantas partes quanto forem os credores ou devedores, ao contrário das obrigações solidárias, em que o inadimplemento não extingue a solidariedade (art. 271 do CC).

    Portanto, a assertiva está correta (pagamento em dinheiro é obrigação divisível). Correta;

    B) A transferência de um bem imóvel é obrigação indivisível e, por força do art. 201 do CC, a suspensão da prescrição obtida por um dos credores aproveita aos demais. Incorreta;

    C) Antes de mais nada, atentem-se ao fato de que as assertivas anteriores envolviam a SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO, enquanto aqui se trata da INTERRUPÇÃO.

    Na suspensão o prazo continua a correr do ponto em que parou e não depende de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção, que envolve condutas do credor ou do devedor, fazendo com que o prazo seja recontado do início.

    Diz o legislador, no art. 204 do CC, que “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados", isso porque os efeitos da prescrição são, em regra, pessoais; contudo, o § 1º do dispositivo legal excepciona a regra, ao dispor que “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

    Percebe-se, pelo § 1º, que havendo solidariedade ativa, que permite ao credor exigir a dívida integralmente, devendo posteriormente repassar a quota-parte dos demais, a interrupção promovida por um deles aproveita a todos e isso acontece pelo fato de existir entre eles um liame interno, que os liga entre si.

    O mesmo acontece na hipótese de solidariedade passiva, quando qualquer um dos devedores pode ser demandado por toda a dívida, em que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros, SEJA OU NÃO INDIVISÍVEL A OBRIGAÇÃO. Incorreta;

    D) A interrupção realizada contra um devedor solidário ENVOLVE OS DEMAIS E SEUS HERDEIROS (art. 204, § 1º do CC), conforme explicado na assertiva anterior. Cuidado, pois se a interrupção for promovida diretamente contra um dos herdeiros do devedor solidário, os seus efeitos não prejudicarão os outros herdeiros ou devedores, salvo quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis. Incorreta;

    E) “A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, SENÃO QUANDO SE TRATE DE OBRIGAÇÕES E DIREITOS INDIVISÍVEIS" (art. 204, § 2º do CC). Assim, a obrigação de pagamento em dinheiro é divisível, de maneira que a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO PREJUDICARÁ OUTROS HERDEIROS. Incorreta.





    Resposta: A 
  • ENUNCIADO - Pode-se afirmar corretamente sobre a prescrição nas obrigações solidárias:

    V - A) a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais, se a obrigação for de pagamento em dinheiro.

    Se a obrigação for de pagamento em dinheiro, então é o caso de obrigação divisível, de modo que a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos outros! A prescrição em favor de um credor solidário só aproveita aos outros caso se trate de obrigação indivisível!

    Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    F - B) numa obrigação em que a prestação do devedor é a transferência de um bem imóvel determinado a dois credores solidários, a suspensão da prescrição obtida por um dos credores, não aproveita aos demais.

    Bem imóvel = bem indivisível --> Se a obrigação for INDIVISÍVEL, a suspensão da prescrição obtida por um dos credores solidários APROVEITA aos demais credores!

    Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    F - C) a interrupção realizada contra o devedor solidário envolve os demais, desde que a obrigação seja indivisível.

    A interrupção realizada contra o devedor solidário envolve os demais devedores, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CONDIÇÃO.

    Art. 204, § 1º - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    F - D) a interrupção realizada contra um devedor solidário não envolve os herdeiros dos demais devedores.

    A interrupção realizada contra um devedor solidário ENVOLVE os demais herdeiros!

    Art. 204, § 1º - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    F - E) numa obrigação de pagamento em dinheiro, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica outros herdeiros.

    A obrigação de pagamento em dinheiro é uma obrigação divisível, e a interrupção operada contra um dos herdeiros de devedor solidário não prejudica os outros herdeiros quando se tratar de obrigação divisível!

    Art. 204, § 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

  • Pessoal, conforme exposto pelos colegas, de fato, a alternativa correta é a letra A, uma vez que pagamento em dinheiro (em geral) é obrigação divisível. Porém, é possível que, por convenção das partes, a obrigação de pagamento em dinheiro seja indivisível.

  • CUIDADO com o comentário da colega Aline Fleury:

    A interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros e devedores, EXCETO nas obrigações indivisíveis.

    E a interrupção produzida contra o devedor principal, prejudica o FIADOR (Art. 204, § 3º)

  • MUITO CUIDADO com o comentário da colega ALINE FLEURY. a REGRA é que a interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA AOS OUTROS (ART. 204, CAPUT)

    Só aproveita se a obrigação for SOLIDÁRIA. (PARAGRAFO ÚNICO ART. 204).

  • GABARITO: A

    SUSPENSÃO contra credores Solidários só aproveita se obrigação indivisível = SSIN

    INTERRUPÇÃO contra herdeiros do devedor Solidários

    regra: não prejudica os outros herdeiros

    exceto: obrigação indivisível

    INTERRUPÇÃO credores/devedores Normais: Não aproveita/Não prejudica

    INTERRUPÇÃO credores/devedores Solidários: Sim aproveita/Sim prejudica

    ***lembrar que a palavra "indivisível" só aparece na suspensão e na interrupção entre herdeiros

  • OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL = NÃO SUSPENDE PRESCRIÇÃO PARA TODOS

    X

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL = SUSPENDE PRESCRIÇÃO PARA TODOS

  • A)     CORRETO. Suspensão da prescrição e credor solidário: só aproveita os demais se a obrigação for indivisível

    B)     ERRADO. Suspensão da prescrição e credor solidário: só aproveita os demais se a obrigação for indivisível

    C)     ERRADO. Interrupção da prescrição e devedor solidário: aproveita os demais independente da obrigação

    D)    ERRADO. Interrupção da prescrição e devedor solidário: abrange seus herdeiros e os dos demais

    E)     ERRADO. Interrupção da prescrição e herdeiro de devedor solidário: só prejudica os demais herdeiros se a obrigação for indivisível

  • Art. 201 do CC: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (está IMPLÍCITO: não aproveita (=prejudica) se obrigação divisível).

    Exemplo 1: Carlos Henrique deve 10.000 reais a Ana Laís e a Bruna Verônica, profissionais liberais, por conta de honorários por um determinado serviço realizado por ambas.

    Carlos Henrique casa com Ana Laís.

    Opera-se a suspensão da prescrição da dívida em favor de Ana Laís

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    Mas não ocorre a suspensão da prescrição em favor de Bruna Verônica que deve cobrá-lo no prazo prescricional do CC.

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 Em cinco anos:

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    Exemplo2: Jean Paul deve um imóvel a Christiane e Martha, profissionais liberais, por conta de honorários por um determinado serviço realizado por ambas. Jean Paul casa com Christiane. Opera-se a suspensão da prescrição da dívida em favor de ambas, pois o imóvel é bem indivisível.

    ART. 201. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CREDOR SOLIDÁRIO. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS.

    DUAS REGRAS PARA A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO:

    QUANDO APROVEITA? OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL.

    QUANDO PREJUDICA? OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. Cada um dá seus pulos para reaver a grana.

    Qualquer erro, corrigir abaixo...

  • ART. 204. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CREDOR. CODEVEDOR. HERDEIRO. COOBRIGADOS. FIADOR.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    O que o CC/02 disse para cada um desses 'personagens' quanto à interrupção da prescrição?

    A FAVOR DO CREDOR: O CC/02 disse: se vira. Cada um corre atrás do que é seu. Se de dois credores, apenas um ajuizou uma ação de cobrança, a interrupção só valerá para aquele que ajuizou ação.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    CONTRA CODEVEDOR OU SEU HERDEIRO e demais COOBRIGADOS: Se eram vários devedores (coobrigados); e o credor escolheu APENAS UM CODEVEDOR OU HERDEIRO DE UM CODEVEDOR FALECIDO, o CC/02 disse: você se ferrou so-zi-nho. E os outros coobrigados es-ca-pa-ram.

    CONCLUSÃO: A ação de cobrança não vai prejudicar os demais coobrigados que não foram demandados, contra quem a prescrição continuará a fluir...

    E se forem credores ou devedores solidários?

    Art. 204, § 1º do CC: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A FAVOR DE CREDOR SOLIDÁRIO. APENAS UM ENTROU COM AÇÃO. HAVERÁ INTERRUPÇÃO EM FAVOR DE TODOS OS DEMAIS CREDORES SOLIDÁRIOS.

    CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SE APENAS UM FOI DEMANDADO, OS DEMAIS NÃO FORAM. NO ENTANTO, QUE ESTES SE SINTAM DEMANDADOS POIS OCORREU AINTERRUPÇÃO CONTRA ELES TBM.

    Art. 204, § 2º do CC: A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    CONTRA UM DOS HERDEIROS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO: NÃO PREJUDICA OS DEMAIS SE DIVISÍVEIS. PREJUDICA OS DEMAIS SE OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS.

    E o fiador? O CC/02 não esqueceu de lembrá-lo que ele sempre se ferra. E sem ressalvas quanto a divisibilidade ou indivisibilidade do direito e da obrigação.

    FIADOR:

    ART. 204, § 3  A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Aceito aprimoramentos. Vale tudo para aprender esse assunto.

    Força, fé e foco.