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Art. 3°, § único, da Lei 6.766/79.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; (Hipótese do LOTEAMENTO A).
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; (Hipótese do LOTEAMENTO C).
III - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; (Hipótese do LOTEAMENTO B).
Portanto, todos podem ser deferidos. GABARITO D
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Gab. D
i) Loteamento “A”, localizado num terreno alagadiço e sujeito a inundações, onde foram realizadas obras que asseguram o escoamento das águas; ✅
Foram realizadas obras para o escoamento das águas; sendo assim, não há nenhum óbice quanto à aprovação deste requerimento.
ii) Loteamento “B”, terreno com declividade de 25%; ✅
Só haveria óbice se fosse declividade de 30%, e não atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Portanto pode ser aprovado!
iii) Loteamento “C”, localizado em terreno saneado que era utilizado para aterramento de material nocivo à saúde. ✅
Pode ser aprovado, já que a própria alternativa está dando a informação que ele já foi saneado.
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Lei do Parcelamento Urbano:
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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