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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Letra B
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Letra B
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Gabarito B
A) o legatário que não possui relação de parentesco com o autor da herança e aceita legado é solidária e ilimitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
⇢ Alternativa nada a ver. Não existe esse dispositivo no CTN.
Gabarito. B) o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.
⇢ Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
C) o espólio não pode ser considerado responsável tributário por sucessão, em razão da ausência de personalidade jurídica.
⇢ III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
D) aquele que adquire bem imóvel por meio de contrato de compra e venda é responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido devidos pelo vendedor, mas sua responsabilidade não é pessoal, por não se tratar de situação de sucessão.
⇢ Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
E) o sucessor, a qualquer título, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão
⇢ Art. 131. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Quem é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é o espólio, e não o legatário. Vide art. 131, III, CTN. Errado.
b) Nos termos do art. 131, II, CTN, o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável nesse caso. Correto.
c) Conforme já exposto, o espólio pode ser responsável tributário, independentemente de ter personalidade jurídica. Errado.
d) Nos termos do art. 131, I, CTN, trata-se de responsabilidade pessoal. Errado.
e) Quem é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é o espólio, e não o sucessor. Vide art. 131, III, CTN. Errado.
Resposta do professor = B
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Antes da Morte
-> O futuro cadáver é contribuinte de seus próprios tributos
Responsável - várias possibilidades, desde que previstas em lei.
Após a morte
-> O espólio é responsável pelos tributos devidos antes da morte pelo de cujus (cadáver)
-> O espólio é contribuinte em relação aos tributos devidos após a morte, até a data da partilha/adjudicação
-> O cônjuge meeiro e os herdeiros são responsáveis pelos tributos devidos pelo espólio, na condição de contribuinte. Contudo, limita-se tal responsabilidade ao montante do que irão receber.
Após a partilha/adjudicação
-> Cada um por si na qualidade de contribuintes, sob o que lhes coube de herança/partilha.
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Relativamente à responsabilidade tributária prevista no CTN, é correto afirmar que:
B) o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Bendito serás!!
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GABARITO: B
Responsabilidade dos Sucessores
- O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
- São pessoalmente responsáveis:
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
- Não se aplica na hipótese de alienação judicial:
- em processo de falência;
- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm