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ID
2976535
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN prevê que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser o contribuinte ou o responsável. Relativamente à responsabilidade tributária prevista no CTN, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

        Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

        II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

        III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Letra B

  • Letra B

  • Gabarito B

    A) o legatário que não possui relação de parentesco com o autor da herança e aceita legado é solidária e ilimitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    ⇢ Alternativa nada a ver. Não existe esse dispositivo no CTN.

    Gabarito. B) o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

    ⇢ Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    C) o espólio não pode ser considerado responsável tributário por sucessão, em razão da ausência de personalidade jurídica.

    ⇢ III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    D) aquele que adquire bem imóvel por meio de contrato de compra e venda é responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido devidos pelo vendedor, mas sua responsabilidade não é pessoal, por não se tratar de situação de sucessão.

    ⇢ Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    E) o sucessor, a qualquer título, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão

    ⇢ Art. 131. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre responsabilidade tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Quem é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é o espólio, e não o legatário. Vide art. 131, III, CTN. Errado.

    b) Nos termos do art. 131, II, CTN, o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável nesse caso. Correto.

    c) Conforme já exposto, o espólio pode ser responsável tributário, independentemente de ter personalidade jurídica. Errado.

    d) Nos termos do art. 131, I, CTN, trata-se de responsabilidade pessoal. Errado.

    e) Quem é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão é o espólio, e não o sucessor. Vide art. 131, III, CTN. Errado.

    Resposta do professor = B

  • Antes da Morte

    -> O futuro cadáver é contribuinte de seus próprios tributos

    Responsável - várias possibilidades, desde que previstas em lei.

    Após a morte

    -> O espólio é responsável pelos tributos devidos antes da morte pelo de cujus (cadáver)

    -> O espólio é contribuinte em relação aos tributos devidos após a morte, até a data da partilha/adjudicação

    -> O cônjuge meeiro e os herdeiros são responsáveis pelos tributos devidos pelo espólio, na condição de contribuinte. Contudo, limita-se tal responsabilidade ao montante do que irão receber.

    Após a partilha/adjudicação

    -> Cada um por si na qualidade de contribuintes, sob o que lhes coube de herança/partilha.

  •  Relativamente à responsabilidade tributária prevista no CTN, é correto afirmar que:

    B) o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    Bendito serás!!

  • GABARITO: B

    Responsabilidade dos Sucessores

    • O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
    • Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    • No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    • São pessoalmente responsáveis:
    1. o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    2. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
    3. o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
    • A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
    • O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
    • A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    1. integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    2. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    • Não se aplica na hipótese de alienação judicial:
    1. em processo de falência;
    2. de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm