-
LEF:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Letra C
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN que tratam de cobrança nos casos de falência. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não se sujeito a concurso, conforme exposto abaixo. Errado.
b) Somente são considerados extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Vide art. 188, CTN. Errado.
c) Nos termos do art. 187, CTN, a cobrança judicial de crédito tributário não se sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência. Correto.
d) O concurso de preferência entre entes públicos está previsto no art. 187, parágrafo único, CTN, na seguinte ordem: União, Estados e DF, Municípios. Errado.
e) Os créditos tributários não são classificados como subordinados. Errado.
Resposta do professor = C
-
Não custa lembrar: (Extraído do Dizer o Direito)
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
• A doutrina critica a súmula, mas ela continua válida segundo a jurisprudência.
• O art. 9º, I, mencionado, é da CF/69. No entanto, a CF/88 repetiu essa regra no art. 19, III (é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si).
• A vedação estabelecida pelo art. 19, III, da CF/88 (correspondente àquele do art. 9º, I, da EC n. 1/69) não atinge as preferências estabelecidas por lei em favor da União (STF AI 608769 AgR).
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União; (Cuidado, a LEF traz, na literalidade, "União e suas Autarquias" - Vide Comentário da Colega Kellyta)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Não custa lembrar: (Lei de Falências 11.101/05)
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
(...)
-
erro da “B”: os impostos devidos pela empresa possuem FGs ocorridos antes (e nao no curso) do processo de falência, logo, não sao considerados extraconcursais!
-
Se a Fazenda Pública habilitar o crédito na falência, ela deverá, OBRIGATORIAMENTE, renunciar a ação fiscal já proposta que cobra o mesmo crédito?
Atualize o Info 672-STJ:
1ª corrente: SIM. Se o ente estatal optar por habilitar o crédito na falência, deverá renunciar o rito da execução fiscal, na medida em que não se pode admitir bis in idem. Se a Fazenda Pública habilita o crédito na falência e mantém a execução fiscal, isso significaria uma “garantia dúplice”, que não é permitida. STJ. 4ª Turma. REsp 1466200/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2018.
2ª corrente: NÃO. A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674)
FONTE: DIZER O DIREITO
-
GABARITO: C
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
-
Vale lembrar da mudança jurisprudencial quanto ao concurso de preferência:
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).