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Lei 6.830/80:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Gabarito: letra E
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Embora eu tenha marcado a "e" por me recordar bem da LEF, não vejo problema na alternativa "b".
Apesar do art. 6º mencionar que a petição inicial indicará "apenas" os 3 itens ora mencionados pela colega Kelly M, não veria problema algum na indicação de um bem à penhora, o que é inclusive permitido no rito de execução normal.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer dos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Inexiste previsão legal nesse sentido na LEF. Inclusive, a Súmula 559, STJ dispõe expressamente que é desnecessário o demonstrativo do cálculo do débito. Errado.
b) O requerimento para citação é obrigatório, nos termos do art. 6º, II, da LEF. Já a penhora somente ocorre se não houver pagamento ou garantia da execução. Errado.
c) Nos termos do art. 6º, §3º, da LEF, a produção de provas pela Fazenda Nacional não depende de requerimento na petição inicial. Errado.
d) Nos termos do art. 6º, §4º, da LEF, os encargos devem ser considerados para o valor da causa. Errado.
e) Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, a petição inicial e a CDA podem constituir um único documento. Correto.
Resposta do professor = E
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Não confundir
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Lei 8.397 Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará: I - o Juiz a quem é dirigida; II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III - as provas que serão produzidas; IV - o requerimento para citação.
EXECUÇÃO FISCAL
Lei 6.830 Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
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Complementando, quanto à assertiva "a":
Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei n. 6.830/1980.
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As respostas do professor do qconcurso estão pessimas! Um salve pra galera que ajuda (e muito) aqui nos comentarios. OBRIGADA DE CORACAO
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GABARITO - E
a) Inexiste previsão legal nesse sentido na LEF. Inclusive, a Súmula 559, STJ dispõe expressamente que é desnecessário o demonstrativo do cálculo do débito. Errado.
b) O requerimento para citação é obrigatório, nos termos do art. 6º, II, da LEF. Já a penhora somente ocorre se não houver pagamento ou garantia da execução. Errado.
c) Nos termos do art. 6º, §3º, da LEF, a produção de provas pela Fazenda Nacional não depende de requerimento na petição inicial. Errado.
d) Nos termos do art. 6º, §4º, da LEF, os encargos devem ser considerados para o valor da causa. Errado.
e) Nos termos do art. 6º, §2º, da Lei de Execução Fiscal, a petição inicial e a CDA podem constituir um único documento. Correto.
FONTE: Luis Merçon - QC
XOXO,
Concurseira de Aquário (:
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GABARITO: E
- A petição inicial indicará apenas:
- o Juiz a quem é dirigida;
- o pedido; e
- o requerimento para a citação.
- A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
- A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
- A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
- O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm