ID 297655 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-SE Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Competência no CPC 1973 A respeito da competência em matéria cível, assinale a opção correta. Alternativas Segundo o princípio da perpetuação da competência, a competência é fixada no momento em que o juiz determina a citação do réu, mas admite-se a modificação posterior da competência, nas hipóteses em que essa é fixada pelo critério territorial ou pelo valor da causa. A competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direitos reais sobre bem imóvel alheio é absoluta, portanto, inderrogável. O juiz da causa principal é sempre competente para conhecer e julgar a reconvenção, visto que a ação principal necessariamente deve ser decidida simultaneamente com o pedido reconvencional, em uma mesma sentença. Propostas ações em separado, ocorrendo a continência entre as ações, qualquer um desses juízos poderá suscitar o conflito de competência, em virtude da vedação da existência de mais de um órgão judiciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica. Se um imóvel litigioso se achar situado em mais de uma comarca, qualquer um dos foros será competente para as ações reais a ele relativos, fixando-se a competência pela prevenção. Responder Comentários LETRA ECPC Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel... A letra A esta errada, pois considera-se proposta a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma varaArt. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citadoA letra B encontra-se errada, pois afirma que a competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direitos reais sobre bem imóvel alheio é absoluta e inderrogável, no entanto, apesar de ser absoluta, pode o autor optar pelo foro de eleição ou do domicílio nos casos expressos pelo art. 95 do CPCArt. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova Com intuito de completar o comentário da colega acima, apresento a justificativa do item "C" :C) ERRADO - O julgamento da reconvenção não necessariamente acontecerá simultaneamente ao julgamento da lide principal. O CPC afirma que se o reconvido desistir da ação principal, a ação de reconvenção continuará, conforme dispõe o art. 317 do CPC:"Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção."D) ERRADO - Não tenho certeza, mas SMJ acredito que o erro da questão está na parte final em que se afirma que as duas causas receberiam a mesma solução jurídica. A continência existirá quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, ou seja, uma delas terá seu conteúdo abrangido por completo à outra demanda. Assim, a partir do momento em que as ações possuem pedidos diversos, não necessariamente a solução jurídica será a mesma. Quanto à letra C: ERRADO!Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas simultaneamente na mesma sentença (art. 318).CPC, Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção.É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra sentença ao final. CPC, Art. 158 .Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Espero ter ajudado vcs.Qualquer dúvida é só passar um recado. Rumo à Vitória!! A alternativa D está errada tendo em vista o artigo 106 do CPC. Angel, mas o que está previsto no art. 95, do CPC, quando fala da competência de ações reais imobiliárias, a competência é relativa e não absoluta, como você informou, veja:Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.Se o autor pode optar pelo foro do domicílio do Réu ou pelo de eleição, é escolha sobre o foro que lhe for conveniente. Assim, é competência relativa. Absoluta é a competência da parte final do artigo, pois naqueles casos é SOMENTE o foro de situação da coisa, quais sejam, o litígio versando sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Comentário da alternativa D : Inicialmente cumpre ressaltar que o conceito de continência está contido no conceito de conexão, podendo produzir os mesmos efeitos jurídicos desta. Tratando-se de ações propostas em separado, ocorrendo a conexão (continência) entre as ações, o mecanismo para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas é pela prevenção (art. 219- primeira citação válida) ou (juízo que despachou em primeiro lugar). Todavia, se os dois juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) podem suscitar o conflito de competência: o magistrado, o MP, ou qualquer das partes, cabendo ao Tribunal competente apreciar o incidente. Assim, confirmando a alternativa, qualquer um dos juízos poderá suscitar o conflito de competência.Acredito que o que está errado na questão é quando se refere a "orgão judiciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica" . Não se pode confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Desta feita, para que seja dada as causas mesma solução jurídica, é necessária que haja mesmo parte, causa de pedir e pedido (listispendência); o que não ocorre na continência, em que nesta os pedidos das causas pedentes são diversos: um engloba o outro. Excelente raciocínio da colega acima. Tenho uma contribuiçaõ sobre a letra D. A despeito da excelência do penúltimo comentário, penso que o erro está em dizer que há vedação da existência de mais de um órgão competente para julgar as causas continentes. Bom, a conexão e a continência não necessariamente impõe a reunião de processos, não que isso seja o mais indicado, pelo contrário, porque a reunião prestigiaria a economia, celeridade e eficiência processual. Ocorre que, não há vedação quanto a não reunião de processos com identidade de partes e causa de pedir, mas com objeto de uma, por ser mais amplo, abrangendo os demais. Acredito que a resposta esteja no art. 102 do CPC: A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão e continência, observado o disposto nos artigos seguintes; Essa afirmação é corriqueira na CESPE; to fazendo questões só sobre competência dessa banca e já vi 03 de 27 nesse sentido. Realmente o erro da letra "D" está em "receber a mesma solução jurídica".Diferente da conexão, em que a a semelhança das causas está no pedido e na causa de pedir, a continência ocorre quando as causas se assemelham nas partes e na causa de pedir.Portanto, se o pedido não é semelhante, constata-se a impossibilidade das causas receberem a mesma solução jurídica, como afirma o ítem. Pessoal, a letra d está errada na parte de que afirma de que não há mais de um órgão competente pra julgar as causa em comento. claro que são, pra isso que existe a prevenção!! pq existe mais de um órgão competente e por meio dela vai decidir qual deles vai de fato decidir. esse é o critério definido pelo CPC.E na letra b realmente a competência não é absoluta, pode ser optado entre foro o domicílio ou de eleição do foro. só quando versar sobre determinados direitos reais, como propriedade..., citados no artigo, é que a competência é absoluta.