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ID
297655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da competência em matéria cível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    CPC Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel...
  • A letra A esta  errada, pois considera-se proposta  a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara

    Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado


    A letra B encontra-se errada, pois afirma que a competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direitos reais sobre bem imóvel alheio é absoluta e inderrogável, no entanto, apesar de ser absoluta, pode o autor optar pelo foro de eleição ou do domicílio nos casos expressos pelo art. 95 do CPC

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova
  • Com intuito de completar o comentário da colega acima, apresento a justificativa do item "C" :

    C) ERRADO - O julgamento da reconvenção não necessariamente acontecerá simultaneamente ao julgamento da lide principal. O CPC afirma que se o reconvido desistir da ação principal, a ação de reconvenção continuará, conforme dispõe o art. 317 do CPC:
    "Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção."

    D) ERRADO - Não tenho certeza, mas SMJ acredito que o erro da questão está na parte final em que se afirma que as duas causas receberiam a mesma solução jurídica. A continência existirá quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, ou seja, uma delas terá seu conteúdo abrangido por completo à outra demanda. Assim, a partir do momento em que as ações possuem pedidos diversos, não necessariamente a solução jurídica será a mesma.

     
  • Quanto à letra C: ERRADO!

    Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas simultaneamente na mesma sentença (art. 318).

    CPC, Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção.

    É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra sentença ao final.

        CPC, Art. 158 .Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

    Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

      Espero ter ajudado vcs.Qualquer dúvida é só passar um recado.
    Rumo à Vitória!!

     

  • A alternativa D está errada tendo em vista o artigo 106 do CPC.
  • Angel, mas o que está previsto no art. 95, do CPC, quando fala da competência de ações reais imobiliárias, a competência é relativa e não absoluta, como você informou, veja:

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Se o autor pode optar pelo foro do domicílio do Réu ou pelo de eleição, é escolha sobre o foro que lhe for conveniente. Assim, é competência relativa. Absoluta é a competência da parte final do artigo, pois naqueles casos é SOMENTE o foro de situação da coisa, quais sejam, o litígio versando sobre
    direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Comentário da alternativa D : Inicialmente cumpre ressaltar que o conceito de continência está contido no conceito de conexão, podendo produzir os mesmos efeitos jurídicos desta. Tratando-se de ações propostas em separado, ocorrendo a conexão (continência)  entre as ações, o mecanismo para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas é pela prevenção (art. 219- primeira citação válida) ou (juízo que despachou em primeiro lugar). Todavia, se os dois juízes  se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) podem suscitar o conflito de competência: o magistrado, o MP, ou qualquer das partes, cabendo ao Tribunal competente apreciar o incidente. Assim, confirmando a alternativa, qualquer um dos juízos poderá suscitar o conflito de competência.

    Acredito que o que está errado na questão é quando se refere a "orgão judiciário competente para julgar duas causas que devam receber a mesma solução jurídica" . Não se pode confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Desta feita, para que seja dada as causas mesma solução jurídica, é necessária que haja mesmo parte, causa de pedir e pedido (listispendência); o que não ocorre na continência, em que nesta os pedidos das causas pedentes são diversos: um engloba o outro. 
  • Excelente raciocínio da colega acima.
  • Tenho uma contribuiçaõ sobre a letra D. A despeito da excelência do penúltimo comentário, penso que o erro está em dizer que há vedação da existência de mais de um órgão competente para julgar as causas continentes. 
    Bom, a conexão e a continência não necessariamente impõe a reunião de processos, não que isso seja o mais indicado, pelo contrário, porque a reunião prestigiaria a economia, celeridade e eficiência processual. Ocorre que, não há vedação quanto a não reunião de processos com identidade de partes e causa de pedir, mas com objeto de uma, por ser mais amplo, abrangendo os demais. 
    Acredito que a resposta esteja no art. 102 do CPC: 
    A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão e continência, observado o disposto nos artigos seguintes; 

    Essa afirmação é corriqueira na CESPE; to fazendo questões só sobre competência dessa banca e já vi 03 de 27 nesse sentido. 
  • Realmente o erro da letra "D" está em "receber a mesma solução jurídica".

    Diferente da conexão, em que a a semelhança das causas está no pedido e na causa de pedir, a continência ocorre quando as causas se assemelham nas partes e na causa de pedir.


    Portanto, se o pedido não é semelhante, constata-se a impossibilidade das causas receberem a mesma solução jurídica, como afirma o ítem.

  • Pessoal, a letra d está errada na parte de que afirma de que não há mais de um órgão competente pra julgar as causa em comento. claro que são, pra isso que existe a prevenção!! pq existe mais de um órgão competente e por meio dela vai decidir qual deles vai de fato decidir. esse é o critério definido pelo CPC.

    E na letra b realmente a competência não é absoluta, pode ser  optado entre foro o domicílio ou de eleição do foro. só quando versar sobre determinados direitos reais, como propriedade..., citados no artigo, é que a competência é absoluta.