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CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Gabarito: letra a
É importante lembrar também do seguinte artigo:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN que tratam da interpretação de isenções. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 111, II, CTN, a legislação tributária sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Correto.
b) A legislação tributária não veda o uso de equidade. Inclusive, a equidade está expressamente prevista no art. 108, IV, CTN. No entanto, conforme §2º desse dispositivo, o emprego da equidade não pode resultar em dispensa de pagamento de tributo. Errado.
c) Conforme já exposto, a legislação que trata de isenção deve ser interpretada literalmente. Errado.
d) Como deve ser interpretado literalmente, a ausência de previsão implica na não concessão da isenção. Não é possível usar analogia nesse caso. Errado.
e) Como o CTN indica pela necessidade de interpretação literal, sequer a interpretação extensiva é possível nesse caso. Errado.
Resposta do professor = A
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Não entendi a questão... "Pensionista que se encontra na mesma situação entra com pedido administrativo de reconhecimento da isenção"
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Art. 111 CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão(exemplo: isenção) do crédito tributário;
A questão afirma que a lei municipal concedeu isenção do pagamento de IPTU aos APOSENTADOS. Dessa forma, deve ser negado o pedido administrativo do PENSIONISTA (não se confunde com aposentado), pois a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, CTN).
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5. Considerando-se que a concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva, estendendo, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica (precedente citado: RE 405.579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 3.8.2011).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 248.264/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012)
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GABARITO: A
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Aposentados e pensionistas não são a mesma coisa.