Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A questão trata da defesa do
consumidor em juízo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Pela norma, os interesses ou direitos individuais homogêneos são os
decorrentes de origem comum, sendo possível identificar os direitos dos
prejudicados. Já os interesses ou direitos coletivos em sentido estrito são os
transindividuais e indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual
/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2018.
A) eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores
só poderão ser objeto de discussão judicial individual, uma vez que cada
consumidor sofreu um prejuízo específico que deverá ser apurado de maneira
particular
Os prejuízos sofridos pelos consumidores poderão ser objeto de discussão
judicial coletiva, pois os titulares são um grupo que estão ligados com a parte
contrária por uma relação jurídica base.
Incorreta
letra “A”.
B) se
trata de uma afronta a um direito individual homogêneo ou difuso, uma vez que
as partes se ligam por um evento que tem origem comum.
Trata-se
de uma afronta a direito coletivo em sentido estrito, uma vez que as partes se
ligam por uma relação jurídica base.
Incorreta
letra “B”.
C) os consumidores lesados podem ser representados, dentre outros entes
legalmente legitimados, pelo Ministério Público em ação coletiva que terá em
vista a reparação de um dano a direito coletivo em sentido estrito.
Os
consumidores lesados podem ser representados, dentre outros entes legalmente
legitimados, pelo Ministério Público em ação coletiva que terá em vista a
reparação de um dano a direito coletivo em sentido estrito.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) os
consumidores podem pleitear, tanto individual como coletivamente, a reparação
de eventuais danos, uma vez que tal situação se insere no âmbito dos direitos
difusos, dos quais são titulares pessoas indeterminadas e indetermináveis.
Os
consumidores podem pleitear, tanto individual como coletivamente, a reparação
de eventuais danos, uma vez que tal situação se insere no âmbito dos direitos coletivos
em sentido estrito, dos quais são titulares pessoas determinadas e determináveis.
Incorreta letra “D”.
E) tal situação só poderá ser objeto de eventual ação coletiva caso a
responsabilidade do fornecedor seja apurada administrativamente de forma anterior
em sede de inquérito civil.
Tal
situação poderá ser objeto de ação coletiva, pois se trata de direitos
coletivos em sentido estrito, não sendo requisito a apuração anterior de
responsabilidade administrativa em sede de inquérito civil.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.