Salvo engano, a Letra C, quando tratou da sentença declaratória incidente, não se referiu ao Art. 470 do CPC/73, mas ao Art. 325 do CPC/73. Veja:
CPC 73:
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5 o ).
No Novo CPC, não existe mais previsão da declaratória incidente. Há só a previsão da possibilidade da questão prejudicial fazer coisa julgada, mas não por conta de ação declaratória incidente ao processo.
CPC/15. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.