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ID
297658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra c, nos termos do art. 470 do CPC:

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • a) INCORRETA. Trata-se da coisa julgada rebus sic stantibus (enquanto permanecer a situação de fato). CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    b) INCORRETA. CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada: Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


    c) CORRETA. Faltou falar que o juiz deve ser compentente, e que a questão prejudicial deve constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide, mas tudo bem... CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    d) INCORRETA. A natureza não é meramente declaratória. Ovídio A. Baptista admite como inidôneas para fim assecuratório as sentenças declaratórias, bem como outras sentenças que, embora não sendo predominantemente declaratórias, contenham declaração capaz de produzir coisa julgada material como ocorre nas sentenças condenatórias e com as constitutivas do processo contencioso. Todas as sentenças meramente declaratórias, quanto as constitutivas e as condenatórias são demasiadas para a pretensão cautelar, na medida em que o juiz do processo contencioso não poderá declarar ou condenar ou ainda constituir relação jurídica temporariamente, sem o cunho de definitividade.

    e) INCORRETA. CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  • A QUESTÃO É NULA, E MAIS UM EXAGERO DO CESPE, SEMPRE PEGANDO OS CANDIDATOS PELOS ENTENDIMENTOS QUE SÓ O PRÓPRIO CESPE CONSIDERA CERTO.
    Óbvio que para a questão prejudicial ser abrangida pela coisa julgada ela precisa ter os 3 requisitos do artigo 470:
    1 - Requerimento da parte;
    2 - Juiz competente em razão da matéria;
    3 - Constituie pressuposto necessário para o julgamento da lide;
    Portanto, a questão não traz estes trres requsitos cumulativos, assim está nula...

  • Infelizmente, devo dizer ao colega acima que neste caso não dá para chorar. A questão correta é a letra C.
  • Infelizmente, devo dizer ao colega acima que o colega acima dele está com entendimento correto, conforme menciona a doutrina.
    Deve haver a concorrência dos três requisitos para que haja coisa julgada quanto à questão prejudicial, o que não foi dito pela questão!
    É um absurdo como o CESPE, visando pregar peças nos candidatos, esquece do mínimo necessário para fazer uma boa prova! Triste!
    Se tiverem dúvida, deem uma olhada  no livro do Fredie Didier Jr. Lá ele fala sobre estes requisitos que devem estar previstos para que seja feita coisa julgada quanto à questão prejudicial.
  • Quanto a alternativa a), são no minímo três correntes doutrinárias, sendo que uma delas diz que não faz coisa julgada material.

  • Salvo engano, a Letra C, quando tratou da sentença declaratória incidente, não se referiu ao Art. 470 do CPC/73, mas ao Art. 325 do CPC/73. Veja:

    CPC 73:

    Seção II

    Da Declaração incidente

    Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5 o ).

    No Novo CPC, não existe mais previsão da declaratória incidente. Há só a previsão da possibilidade da questão prejudicial fazer coisa julgada, mas não por conta de ação declaratória incidente ao processo.

    CPC/15. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.