Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Gabarito: letra a
GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: Lei 11.445/2007
Atenção! Redação dada pela Lei 14.026/2020
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e