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LC 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Gabarito: a
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GABARITO: A
| Lei Complementar 64 de 18 de Maio de 1990 - Lei da Inelegibilidade
| Artigo 1
"São inelegíveis:"
| Inciso I
| Alínea o
"os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário"
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Até eu que ainda estou leigo acertei de cara essa molezinha
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LC 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
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A resolução da questão exige
conhecimento do art. 1.º, inc. I, alínea “o", da LC n.º 64/90, com a redação dada
pela LC n.º 135/10, que vaticina: “São inelegíveis para qualquer cargo os que
forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário".
Ananias foi demitido do serviço
público em decorrência de processo administrativo disciplinar que concluiu pela
existência de ilícito funcional grave e pela comprovação da culpa do servidor.
O Poder Judiciário manteve a decisão administrativa.
Dessa forma, Ananias está
inelegível para qualquer cargo, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão
administrativa que o demitiu.
Resposta: A.
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Ananias foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo que concluiu pela existência de ilícito funcional grave e pela comprovação da culpa do servidor. O Poder Judiciário manteve a decisão administrativa. Agora, pretendendo concorrer a cargo eletivo municipal, é correto afirmar que:
Demissão de SP por PAD gera inelegibilidade independente de dolo ou culpa do servidor!
Note que a banca tenta confundir o candidato com a culpa do servidor que não afasta a incidência da inelegibilidade visto ser dispositivo específico que não se confunde com os crimes do Art. 1, I, "e" cuja a inelegibilidade só se aplica ao crime doloso nos termos do Art. 1, §4. lc 64/90
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PRAZO REGRA DA INELEGIBILIDADE ABSOLUTA - 8 ANOS. ASSIM, JÁ ESTÃO FORA A "D" E "E".