A) Todos os produtos orgânicos devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos.
Os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais produtos não orgânicos.
B) No comércio varejista, os produtos orgânicos que não podem ser diferenciados visualmente dos produtos não orgânicos devem ser comercializados em embalagens próprias e identificadas como orgânicas.
No comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos
C) Os produtos orgânicos comercializados a granel provenientes da agricultura familiar ou hortas comunitárias devem trazer a identificação do seu fornecedor no respectivo espaço de exposição.
Todos os produtos orgânicos comercializados a granel devem trazer a identificação do seu fornecedor no respectivo espaço de exposição
D) Os agricultores familiares ficam isentos de apresentar o comprovante de cadastro junto ao órgão fiscalizador no momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, devendo fazê-lo posteriormente, caso solicitado pelos órgãos de fiscalização.
No momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, os agricultores familiares deverão manter disponível o comprovante de cadastro junto ao órgão fiscalizador de que trata o art. 22.
E) CORRETA