SóProvas


ID
297667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à execução e aos embargos à execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA
    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

    B) ERRADA- Nota-se que o item em tela não traz que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar grave dano ao executado.
    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,edesde que a execução já esteja garantidapor penhora, depósito ou caução suficientes.

    C) ERRADA- Tratando-se de embargos parciais, prosseguirá a execução no que atine aos valores incontroversos
  • D) ERRADA- É pertinente esclarecer que a sentença prolatada nos autos dos embargos em desfavor da Fazenda Pública não se sujeita ao reexame necessário em face de não incidir sobre ela o duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que tal reexame somente é indispensável para as sentenças condenatórias proferidas contra pessoas jurídicas de direito público e não para aquelas de improcedência de embargos à execução de título executivo judicial, quepossuem natureza meramente declaratória, conforme entendimentos majoritários expressados pelo egrégio STJ, como se nota a seguir: A sentença que rejeita os Embargos à Execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não estásujeita ao reexame necessário, entendimento este compatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que prevalece a previsão contida no art. 520, V, do CPC. Precedente da Quinta Turma: REsp 204.881/SP, relator Min. Edson Vidigal, DJU 02/08/99. (Fonte desse item: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3133/natureza-da-execucao-contra-a-fazenda-publica-fundada-em-titulo-executivo-judicial)

    E) ERRADA
    - Julgada improcedente a ação de alimentos, cessa o pagamento dos alimentos provisórios. A liberação do encargo levada a efeito pela sentença não retroage à data da citação, descabendo invocar o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos. No entanto, o reconhecimento da inexistência da obrigação consagrada na sentença passa a beneficiar de imediato o devedor, que deixa de pagar os alimentos provisórios. A sentença favorável ao réu, assim, não opera efeito retroativo, mas produz efeitos imediatos. Possui efeito ex nunc. O recurso a que está sujeita a sentença dispõe de único efeito (art. 14 da Lei nº 5.478/68), e a interposição do apelo não possui o condão de manter a obrigação de pagar os alimentos que foram cassados no decisum. (Fonte desse item: http://www.professoramorim.com.br/texto.asp?id=466)
  • Hugo, no que tange à letra D você está errado em sua justificativa.

    Trata-se somente de uma pegadinha, conforme analisamos a leitura do artigo Art. 475, II do CPC:

    Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:


    I - Contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - Que julgar procedentes (e não IMprocedentes), no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     



  • Na verdade o erro foi seu, Rafael. A assertiva "D" trata da execução CONTRA a Fazenda Pública, e não da execução da Fazenda Pública contra o contribuinte, de que versa o art. 475, II do CPC.

    Segundo o STJ, a sentença que julga improcedente os embargos opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Isso ocorre porque o reexame necessário é aplicável apenas na fase de conhecimento, sem o qual não ocorre o trânsito em julgado. Na fase de execução, entretanto, é descabido tal procedimento.

  • A alternativa "b" está errada pelo fato de ser exigido garantia, depósito ou caução para OPOR os embargos, requisito este que não é necessário para OPOSIÇÃO mas sim para SUSPENSÃO, conforme dispõe o artigo 739-A do Código de Processo Civil.

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
  • O erro da alternativa "b" reside no fato de que os embargos à execução referem-se à execução de titulo extrajudicial, razão pela qual não há necessidade da garantia do juízo para o conhecimento é processamento dos mesmos, ao contrário do que prevê para a impugnação de sentença.
     

  • Thiago tem razão quanto ao erro da lera D:

    REsp 1107662 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0278175-9
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    23/11/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/12/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPC E DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DESENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELAFAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO. EFEITOTRANSLATIVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUEHOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO.1. O cerne da discussão travada nos autos é se ocorreu ou não otrânsito em julgado da sentença que homologou os cálculos daliquidação indeferindo o pedido da credora, ora recorrente, nosentido da inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos.2. Não houve alteração da fundamentação do acórdão quando dojulgamento dos embargos de declaração, antes, o que houve foi aintegralização dele, eis que a Corte a quo simplesmente trouxe aovoto esclarecimentos quanto à possibilidade de conhecimento exoffício de questões de ordem pública. Dessa forma, não há que sefalar em violação do art. 535 do CPC na hipótese.3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial e violação do art.475 do CPC, assiste razão à recorrente, tendo em vista que oTribunal de origem contrariou o entendimento desta Corte Superior, aqual entende que a sentença que rejeita ou julga improcedentes osembargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita aoreexame necessário.4. Ainda que se tenha por violado o art. 475 do CPC, haja vista odescabimento de remessa necessária na hipótese, o Tribunal a quo, aoconhecer do recurso voluntário ofertado pela União, poderia adentrarnas matérias de ordem pública passíveis de conhecimento ex officiopelo relator, tal como ocorreu nos presentes autos, uma vez queaquela Corte concluiu que ocorreu coisa julgada material da sentençaque homologou os cálculos da liquidação.(...)
  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA INACOLHENDO O PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A INTERPRETAÇÃO ABRANDADA DA REGRA CONTIDA NO § 3º DO ART. 13 DA LEI N.º 5.478/68, EIS QUE MESMO PENDENTE DE RECURSO A SENTENÇA QUE, APÓS COGNIÇÃO EXAURIENTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS, NÃO HÁ COMO SE EXECUTAR OS PROVISÓRIOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA, O QUE SERIA UM CONTRA-SENSO ADMITIR-SE.

    02/06/2004, DJU Pág. 64 Seção: 3

    O Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença. Recurso especial parcialmente conhecido e provido" (STJ, REsp 555241, de São Paulo, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 02/12/2004).


    Houve mudança de entendimento?
    Entendi que num primeiro momento o STJ entendeu que seria um contra-senso a execução de alimentos provisórios quando a sentença de mérito julgou improcedente o pedido de alimentos.
    Já num segundo momento o STJ entendeu que os alimentos provisórios fixados passam a integrar o patrimônio do autor e por isso podem ser executados...

    É isso?
  • NCPC

    A) 876 caput e parag5

    B) 919 parag1

    C) 919 caput e parag 3

    D) 496

    E) S 621 STJ (Juliana Souto: não cabe execução dos alimentos provisórios concedidos em sede de tutela provisória, quando há posterior sentença de improcedência, tendo em vista que os efeitos desta sentença retroagem à data da citação)