Na Lei Federal nº 12.305, em sua Seção IV, é estabelecido que “a elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela
controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos,
ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade”. Conforme essa Lei, o plano municipal deve conter obrigatoriamente: