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ID
297673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: é possível prever clásusula de arrependimento no contrato preliminar, conforme Art. 463 CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
    Letra 'b' errada: Art. 445 CC: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    Letra 'c' errada: Art. 449 CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
    Letra 'd' correta:
    Art. 587 CC: Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    Letra 'e' errada:
    nosso ordenamento prevê a estipulação em favor de terceiro: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. 
  • Acredito que o gabarito esteja errado porque no mútuo não se transfere propriedade e sim a POSSE. Eu acho que a resposta correta é a LETRA E.
  • Letra E - Assertiva Incorreta - Há referência a dois institutos do Direito Civil:

    a) "reclamar o cumpirmento da obrigação" - essa expressão nos remete ao instituto da estipulação em favor de terceiros.

    CC - Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.


    b) "nem ser compelido a executá-la" - essa expressão nos remete ao instituto da promessa de fato de terceiro

    CC Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
  • Prezada Larissa, devo discordar, porque no mútuo há, sim, transferência da PROPRIEDADE, até porque se trata de coisa fungível e, normalmente, consumível - ex: dinheiro; alimentos; etc. A transferência da posse, por sua vez, ocorre nos casos de COMODATO. Segue, a título ilustrativo, julgado do STJ sobre mútuo envolvendo dinheiro (feneratício):

    Processo
    REsp 932896 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0019058-9
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    28/08/2007
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 24.09.2007 p. 369
    Ementa
    				PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP. CONTRATODE MÚTUO ENTRE EMPRESAS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPLICAÇÃO NODOMÍNIO DO BEM QUE PASSA A PERTENCER À SOCIEDADE MUTUÁRIA E NÃO AOSEU ADMINISTRADOR. DESVIO DE FINALIDADE. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA, NOCASO, ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULANº 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.I - Consoante consignado no v. acórdão vergastado, foi realizado umcontrato de mútuo entre empresas, no qual se transferiu apropriedade do numerário. Isso porque é da essência do mútuo atransferência do domínio do bem. Por isso, com o repasse da quantiaem dinheiro para o réu, como decorrência do contrato de mútuo,passou ele a ser seu proprietário. Logo, tendo a propriedade do bemtransferido, não poderia praticar o crime de apropriação indébita,já que este exige a "apropriação de coisa alheia móvel, de que tem aposse ou a detenção".  Esse foi o entendimento perfilhado pelo e.Tribunal a quo.(...)Recurso não conhecido.
     


  • A pegadinha que na maioria das vezes ocorre em relação ao mútuo é exatamente em relação à posse e à propriedade. É importante saber que
    no mútuo  se transfere propriedade. No comodato, ao contrário, se transmite a posse.
  • Letra A: Art. 463, CC -  Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.


    Letra B:  Art. 445, CC - O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.


    Letra C: Art. 449, CC - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.


    Letra E: Art. 436, CC O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

  • A letra "a" está errada porque não é vedada a cláusula de arrependimento.

    A letra "b" está errada porque a tradição de imóveis se dá com registro público em cartório o que difere da entrega da coisa, que pode se dá em outro momento, sendo este o início de contagem do tempo. Outra coisa essencialmente errada é que o prazo é decadencial , e não prescricional, como dita a questão.

    A letra "c" está errada porque o evicto não poderá recobrar integralmente, nem parcialmente, como subentende-se.

    A letra "e" está errada pois existe o instituto da promessa de fato de terceiro, que pode gerar prestação a terceiro, caso este anua.

  • Diferentemente do comodato, que é um empréstimo deuso, o mútuo é um empréstimo de consumo. Comodato uso e mútuo consumo.

    Abraços