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ID
2976745
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A locação de bens imóveis da Administração Pública, segundo dispõe a Lei Federal n° 8.666/93,

Alternativas
Comentários
  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA APENAS seguintes casos:

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (alternativa C correta)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) E inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

    A - incorreta porque precisa de avaliação prévia em todos os casos

    B - incorreta porque as entidades paraestatais foram excluídas da exigência de autorização legislativa, tendo sido incluídas apenas na exigência de avaliação prévia

    C - GABARITO

    D- incorreta porque há cumulação de requisitos: imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² + inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 

    E - incorreta porque a lei não fala em gratuidade da locação 

  • letra B: Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    O "e" está no sentido de exclusão.

  • ÓRGÃOS PARAESTATAIS INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!!!!!!

  • Lei 8.666/93

    Artigo 17, inciso I, alínea f - alienação, concessão de direito real de uso, LOCAÇÃO ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim;

  • A) está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, sendo dispensada a avaliação prévia.ERRADA - art.17, caput , da lei 8.666/93 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    B) dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, fundacionais e paraestatais.ERRADA - art.17, I, da lei 8.666/93 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    C) dispensará a licitação prévia, em se tratando de imóveis residenciais construídos no âmbito de programas habitacionais. CERTA art.17, I , f, da lei 8.666/93 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                      

    D) não exige a realização de licitação no caso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m².ERRADA - art.17, I, h, da lei 8.666/93 I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

    E) será gratuita para os imóveis de uso comercial inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social.ERRADA - art.17, I, h, da lei 8.666/93

  • ----> Relativamente à assertiva "d", o erro encontra-se ao dizer que a licitação será dispensável (não exige - facultativa), quando, na verdade, ela é dispensada (vedada).

    A alienação de bens imóveis pela Adm. Pública depende de:

    1) Interesse público devidamente justificado;

    2) Autorização legislativa

    3) Prévia avaliação;

    4) Licitação na modalidade concorrência*.

    ---> Tais normas se aplicam a quem? Aplicam-se à Administração direta e indireta, inclusive aà entidades paraestatais.

    A licitação na modalidade concorrência (para imóveis) é dispensada, relativamente a tais bens, nos seguintes casos:

    1) Alienação de imóveis que tenham ingressado no patrimônio público por meio de:

    a.1) Dação em pagamento;

    a.2) Decisão judicial transitada em julgado;

    2) Permuta, doação ou venda, pela Administração, para outro órgão ou entidade da Adm. Pública, de qualquer esfera (federal, estadual, distrital ou municipal)

    3) Procedimentos de legitimação de posse (normalmente terras devolutas as quais o posseiro/ocupante as tornam produtivas por período mínimo, respeitados alguns requisitos)

    4) Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, LOCAÇÃO ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas sociais;

    5) Alienação gratuita ou onerosa, concessão de direito real de uso, LOCAÇÃO ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas sociais.

    6) Regularização fundiária de terras devolutas rurais da União;

    7) Investidura.

  • A dação em pagamento ocorre todas as vezes que o ente estatal celebra contrato com determinado credor que admite o recebimento de um determinado bem público como forma alternativa de quitação da dívida do Estado. Para que o ente estatal entregue um bem, em pagamento a uma determinada dívida pública, se fazem necessárias autorização legal (em se tratando de bem imóvel), avaliação prévia e declaração de interesse público. Mais uma vez, a lei trata da hipótese como dispensa de licitação.

    2) Doação para outro órgão ou entidade, de qualquer esfera de governo.

    ð Se cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

    ð Regra: A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

    ð Exceção: será dispensada a licitação para doação com encargo no caso de interesse público devidamente justificado.                       

    Caso o donatário (favorecido pela doação) necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.          

    Ou seja, a doação de bens públicos é admitida excepcionalmente, nos moldes do art. 17 da lei, sem a necessidade de realização de procedimento licitatório. Com efeito, é dispensada a licitação para doação de bens, o que é admitido exclusivamente para outra entidade ou órgão da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.            

    4) Permuta por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

    O contrato de permuta ou troca é ajuste no qual ocorre transferência mútua de patrimônio. O ente público permuta com outra entidade da Administração Pública, em caráter excepcional e em hipóteses similares à doação. Trata-se, mais uma vez, de situações de licitação dispensada, ou seja, a contratação é realizada diretamente.

    Para a permuta de bens públicos com particulares, exige-se, necessariamente, autorização legal, avaliação prévia dos bens a serem permutados e interesse público.

  • CONTINUAÇÃO

    5) investidura

    O QUE É INVESTIDURA?

    ·        Alienação de área remanescente ou resultante de obra pública

    ·        Pra quem? Para os proprietários de imóveis lindeiros

    ·        Em qual situação? Se esta área se tornou inaproveitável isoladamente.

    ·        Valor: não poderá ser alienado por valor inferior ao valor da avaliação;

    ·        O valor da avaliação não poderá ultrapassar a metade de 176 mil, ou seja, não poderá ultrapassar 88 mil reais.

    É também investidura…

    ·        Alienação de imóveis para fins residenciais construídas em núcleos urbanos ou anexos a usinas hidrelétricas

    ·        Pra quem? Para os legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público

    ·        Qual situação: se esses imóveis forem considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades

    E não seja bem reversível

    6)Se destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública

    ·        alienação (seja gratuita ou onerosa)

    ·        aforamento

    ·        concessão de direito real de uso

    ·        locação

    ·        permissão de uso de bens imóveis residenciais

    ·        permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.                      

    7) O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família

    ð  fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

    ´        não seja proprietário de imóvel rural;

    ´        comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 ano.

    ð Esse procedimento de legitimação de posse dispensa a licitação.

    ð Se dá mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição.

    8) alienação e concessão de direito real de uso (gratuita ou onerosa)

    ð dessas terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500ha, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais.           

  • A questão exige conhecimento das disposições legais acerca da locação de bens imóveis da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O art. 17, caput, da Lei 8.666/93 estabelece que "A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação  (...)".

    Alternativa "b": Errada. O art. 17, I, da Lei 8.666/93 menciona que a alienação de bens, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

    Alternativa "c": Correta. O art. 17, I, f, da Lei 8.666/93 dispõe que a licitação está dispensada para a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

    Alternativa "d": Errada. O art. 17, I, h, da Lei 8.666/93 menciona que a licitação está dispensada para a alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) E inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

    Alternativa "e": Errada. Conforme indicado no comentário da alternativa acima, a licitação está dispensada para os imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social.

    Gabarito do Professor: C
  • OBS:

    "A expressão 'entidades paraestatais', no contexto da Lei 8666/93, foi empregada em seu sentido antigo, referindo-se às empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, em que pese a expressão, hoje em dia, tenha outro sentido, entenda que, na Lei 8666/93, o legislador está se referindo às empresas estatais."

    Lei 8666/93 esquematizada - Estratégia

  • LETRA C

    "dispensará a licitação prévia, em se tratando de imóveis residenciais construídos no âmbito de programas habitacionais."