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Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
"Conceito: obrigação natural é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro." (http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direito-das-obrigacoes/aula-5/)
Gabarito: letra E
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GABARITO: LETRA E
Relembrando..
1) Classificação das obrigações quanto à exigibilidade:
a) Obrigações naturais: são obrigações inexigíveis judicialmente;
b) Obrigações civis: são aquelas em que se pode exigir o cumprimento judicialmente.
fonte:https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/488678859/direito-civil-12-classificacoes-de-obrigacoes
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) “Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, SÓ APROVEITAM OS OUTROS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL" (art. 201 do CC). Isso acontece porque estamos diante de um benefício personalíssimo, estendendo-se aos demais quando a obrigação for indivisível, cujo conceito tem previsão no art. art. 258 do CC (“a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico").
“Assim, se Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes (devedor), de uma quantia de trezentos reais, verificada uma causa suspensiva em face de algum deles (ex.: Caio ausentou-se do país, em serviço público da União), só restará suspenso o prazo prescricional em favor do beneficiário direto da suspensão, uma vez que se trata de obrigação divisível (prestação de dar dinheiro). Contra os outros credores, o prazo prescricional fluirá normalmente. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível (ex.: um cavalo de raça), a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451).
Incorreto;
B) “A interrupção por um dos credores solidários APROVEITA AOS OUTROS; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros" (art. 204, § 1º do CC). A solidariedade ativa permite ao credor exigir a dívida integralmente, devendo, posteriormente, repassar a quota-parte dos demais. Assim, a interrupção promovida por um deles aproveita a todos e isso acontece pelo fato de existir entre eles um liame interno, que os liga entre si.
Incorreto;
C) “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário ENVOLVE OS DEMAIS E SEUS HERDEIROS" (art. 204, § 1º do CC). O mesmo acontece na hipótese de solidariedade passiva, quando qualquer um dos devedores pode ser demandado por toda a dívida, em que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Cuidado, pois se a interrupção for promovida diretamente contra um dos herdeiros do devedor solidário, os seus efeitos não prejudicarão os outros herdeiros ou devedores, senão quando se tratar de obrigações e direitos indivisíveis (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 456).
Incorreto;
D) O pagamento de obrigação prescrita NÃO CONSTITUI enriquecimento sem causa, NÃO SENDO POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO INDEVIDAMENTE. Já que temos a oportunidade, vamos entender o porquê, abordando alguns aspectos que são estudados em Direito das Obrigações, não muito cobrados em provas objetivas.
Há o que se denomina de aspecto dúplice da obrigação, composto por dois elementos, segundo a teoria dualista: o débito/schuld e a responsabilidade/haftung. Esses elementos justificam, inclusive, institutos como a prescrição, fiança, solidariedade e obrigação natural.
O débito/schuld é a prestação a ser cumprida espontaneamente pelo devedor, que decorre da relação de direito material originária, consistente numa obrigação de dar, fazer ou não fazer. Isso se traduz no direito subjetivo do credor à prestação. O seu cumprimento exato consiste na extinção do vínculo jurídico.
Não obstante existir o direito a uma prestação, não dispõe o credor, ainda, o poder de exigir o seu cumprimento, tendo, apenas, a expectativa de adimplemento por parte do devedor. Configurando o inadimplemento é que surgirá a responsabilidade do devedor. Dai temos a responsabilidade/haftung. Portanto, adimplida a obrigação, não haveria que se falar em responsabilidade.
Uma das consequências possíveis desse aspecto dúplice da obrigação é a existência de dívida sem responsabilidade, que ocorre quando o réu apresenta em sua defesa a prescrição da dívida. É claro que, ainda assim, ele poderá pagar, mas se quiser, pois não está compelido a fazê-lo. A dívida permanece, mas não mais a sua responsabilidade em pagá-la, em decorrência da perda da eficácia. Torna-se uma obrigação natural, desprovida de exigibilidade.
Acontece que, uma vez paga a dívida prescrita, não há que se falar em repetição de indébito e é nesse sentido a previsão do art. 882 do CC: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).
Incorreto;
E) Em harmonia com as explicações anteriores. Só para finalizar, uma vez paga a dívida prescrita, configurar-se-á verdadeira renúncia tácita à prescrição. Vejamos o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Correto.
Resposta: E
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Complementado:
Obrigação Natural: a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, mas a obrigação natural não, pois corresponde a uma obrigação moral. Há autores que a chamam de obrigação degenerada. São exemplos: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar dívida prescrita (205), obrigação de pagar dívida de jogo (814), etc.
A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, bem diferente da obrigação civil.
Por que a obrigação natural interessa ao Direito se corresponde a uma obrigação moral? Porque a obrigação natural, mesmo sendo moral, possui um efeito jurídico: soluti retentio ou retenção do pagamento.
fonte: comentários QC.
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Gabarito: E
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Segundo dos Professores FARIAS, FIGUEIREDO, EHRHARDT JÚNIOR, DIAS em comentário a este artigo:
"(...) Faz o artigo referência à obrigação natural, a qual tem como caracteres ser inexigível e irrepetível. Logo:
a) O não cumprimento da obrigação natural impossibilita o ajuizamento de ação pleiteando o adimplemento, somado a possíveis perdas e danos (inexigível).
b) Todavia, o pagamento voluntário - leia-se: desprovido de vícios — impossibilita o pleito de devolução através da repetição do indébito (caráter irrepetível).
Por fim, considerou-se nesse comentário a dívida prescrita como modalidade de obrigação natural, pois quando há prescrição, é extinta a pretensão relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, o qual é manejado através de uma ação condenatória. Ora, se há extinção de tal pretensão, torna-se o crédito inexigível. Todavia, uma vez pago voluntariamente, o valor é irrepetível. Inferem-se as mesmas características de uma obrigação natural. (...)"
Fonte: FARIAS, FIGUEIREDO, EHRHARDT JÚNIOR, DIAS. Código Civil para Concursos. Editora Juspodium, 2015.
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Volta e revisa interrupção e suspensão e aproveitamento de quanto aos demais
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GABARITO: E
A) a suspensão do prazo prescricional em favor de um dos credores solidários beneficia todos os demais, independentemente da natureza da obrigação.
ERRADA >> Art. 201. SUSPENSA A PRESCRIÇÃO em favor de um dos CREDORES SOLIDÁRIOS, só aproveitam os outros se a OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.
B) a interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos demais, independentemente da natureza da obrigação.
ERRADA >> Art. 204, §1ºA INTERRUPÇÃO POR UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS; ASSIM COMO A INTERRUPÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS E SEUS HERDEIROS.
C) a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários não beneficia os demais devedores, independentemente da natureza da obrigação.
ERRADA >> Art. 204, §1ºA INTERRUPÇÃO POR UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS APROVEITA AOS OUTROS; ASSIM COMO A INTERRUPÇÃO EFETUADA CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO ENVOLVE OS DEMAIS E SEUS HERDEIROS.
D) o pagamento de obrigação prescrita constitui enriquecimento sem causa, podendo o devedor pedir a devolução do que foi pago indevidamente.
ERRADA >> Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
E) a dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente, mas constitui obrigação natural, cujo pagamento voluntário é válido, não podendo o devedor pedir a devolução do que foi pago.
CORRETA >> Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Uma das características da obrigação natural (dívida prescrita) é possuir Schuld (débito) e não possuir Haftung ( responsabilidade patrimonial pela obrigação ).
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, previstas no art. 189 e seguintes do Código Civil.
Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).
Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A renúncia é o modo de despojamento de direitos. O fato de um direito não ser exercido, todavia, não implica renúncia, porque esta deve ser expressa ou decorrente de circunstâncias que possibilitem entendê-la desejada pelo titular, quando, então, se diz tácita.
Quanto à prescrição, a renúncia encontra os seguintes limites:
a) só pode ocorrer depois de consumada a prescrição, isto é, não se admite a renúncia prévia;
b) não pode prejudicar terceiros, de modo que ao devedor insolvável não é lícito renunciar à prescrição referente a um de seus débitos, prejudicando os demais credores.
A renúncia é unilateral, ou seja, independe da anuência da outra parte.
Não pode renunciar à prescrição quem não esteja na livre administração de seus bens, assim os absoluta ou relativamente incapazes, ainda que por intermédio dos que os representem ou assistam, pois os atos de disposição carecem de autorização judicial e devem atender ao interesse do incapaz.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
O pagamento da dívida alcançada pela prescrição, ou juridicamente inexigível, é adimplida espontaneamente pelo devedor, que não pode invocar a prescrição ou a inexigibilidade para postular a repetição. Mas, se houver outra espécie de erro no pagamento, será possível repetir o adimplemento. Imagine-se que o erro resultou do fato de uma seguradora pagar indenização a um segurado, após o prazo prescricional, porque imaginava que ele havia sido vítima de um furto. Ao ser apurado o erro – o furto não ocorreu, e o equívoco da denúncia foi informado à seguradora em momento oportuno –, a seguradora poderia postular a repetição do indébito decorrente do erro cometido, porque seu pedido não estaria fundamentado no pagamento de dívida prescrita.
Conclui-se que o dispositivo veda a alegação de que a dívida estava prescrita ou que era juridicamente inexigível como causa da repetição, mas não exclui a repetição se o fundamento do devedor for o erro, ou seja, a alegação de que pagou o que era indevido – e o fato de ter ocorrido prescrição ou de a dívida não ser juridicamente exigível não significa que ela não era devida.
Peluso, Cezar. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência 15a ed. 2021. Editora Manole, 2021