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Letra 'a' errada: o objetivo da cláusula penal é garantir o fiel cumprimento da obrigação e constituir-se em alternativa no caso de seu inadimplemento, seria nessa última hipótese, uma antecipação das perdas e danos. Art. 408 CC:Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Letra 'b' errada: quando a obrigação possui garantia real, a entrega do objeto empenhado prova a renúncia à garantia, mas não a extinção da dívida. Art. 387 CC: A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. Se não houvesse a garantia real a remissão liberaria o devedor da dívida: Art. 385 CC: A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Letra 'c' errada: Art. 399 CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Letra 'd' errada: o terceiro interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, não se sub-rogaria se fosse terceiro não interessado. Art. 305 CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 346 CC: A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:[...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Letra 'e' correta: Art. 263 CC: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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Questão "a"
A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente.
Questão "b"
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida
Questao c: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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Letra A - Assertiva Incorreta - Houve confusão entre o instituo da arras e da cláusula penal.
ARRAS CLÁUSULA PENAL conceito Pacto acessório e real pelo qual uma parte entrega à outra um bem como confirmação do contrato e princípio de pagamento
Obrigação acessória que fixa uma indenização mínima, caso uma das partes incorra em mora ou inadimplemento. finalidade Confirmatória e indenizatória
Indenizatória e coercitiva.
A cláusula penal "incentiva" a parte ao cumprimento da obrigação, e ao mesmo tempo estabelece uma pré-fixação de perdas e danos em caso de seu descumprimento. requisitos Inexecução do contrato por desistência de uma das partes Culpa do devedor no inadimplemento ou mora
Não é preciso provar prejuízo. espécies Confirmatórias: servem de pré-fixação de perdas e danos em caso de desistência do contrato sem cláusula de arrependimento. Comportam indenização suplementar.
Penitenciais: servem de pré-fixação de perdas e danos em caso de desistência do contrato com cláusula de arrependimento. Não comportam indenização suplementar Compensatórias: em caso de inadimplemento total da obrigação.
Moratórias/Compulsórias: o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação + o pagamento da multa pelo atraso. valor Valor do contrato.
Se quem recebeu as arras der causa à inexecução, devolverá o valor + o equivalente;
Se quem deu as arras der causa à inexecução, perderá o valor para a outra parte. Valor da obrigação principal.
O juiz pode reduzi-lo equitativamente Indenização suplementar
(devida quando comprovado o prejuízo) Regra: cabe na hipótese de arras confirmatórias quando os prejuízos excederem seu valor.
Exceção: não cabe no contrato com cláusula de arrependimento. Regra: não
Exceção: se expressamente estipulada no contrato e se comprovado o prejuízo excedente. Na obrigação indivisível Todos incorrerão na pena.
Só se poderá exigir integralmente do culpado, sendo que os demais respondem por suas cotas Na obrigação divisível Somente o culpado incorrerá na pena, e deste o credor só poderá cobrar proporcionalmente
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Complementando. Sobre a alternativa “d”:
TERCEIRO INTERESSADO: que efetua o pagamento (de dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte), subroga-se, de pleno direito, nos direitos do credor (art. 346, III).
TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE PAGA EM SEU PRÓPRIO NOME: tem direito ao reembolso, mas não se subroga nos direitos do credor (art. 305, caput).
TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE PAGA EM NOME DO DEVEDOR: agiu com animus donandi, logo não tem direito nem à subrogação nem ao reembolso - interpretação contrario sensu do caput do art. 305.
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Regra: não respondem por caso fortuito ou força maior.
Exceção: se o devedor expressamente assumir a responsabilidade nestas ocasiões.
Abraços
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GABARITO: B
Não marquei a letra E por achar que a indenização "em dinheiro" estaria incorreta, já que há outras formas de se indenizar. Mas, essa é a regra, EM DINHEIRO, pela redação do artigo 947, CC: se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á, pelo seu valor em MOEDA CORRENTE.
Corroborando esse entendimento, segue questão abordada pela Cespe:
Q48727: O inadimplemento absoluto decorre da completa impossibilidade do cumprimento da obrigação, de modo que o objeto devido tenha se tornado inútil ao credor. Disso decorre que não há inadimplemento absoluto em obrigações pecuniárias, como no caso do pagamento de aluguéis, pois o dinheiro não perece e qualquer indenização é sempre prestada em moeda. GABARITO: ERRADO!
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Errei a letra D, pois não é ação de execução, mas ação de cobrança.
Quanto a letra E, discordo da banca, pois a conversão em perdas e danos é exceção à regra da prestação do equivalente vigente no CPC. O Juiz deve procurar que haja a satisfação da prestação efetivamente a que se obrigou o devedor e, em último caso, converter em perdas em danos. No entanto, é a alternativa menos errada.
Me incomoda demais a burrice/má-fé da banca.