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ID
2976793
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença com julgamento do mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Gabarito "D"

    Art. 487. Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:

     I - ACOLHER OU REJEITAR o pedido formulado na Ação ou na Reconvenção;

     II - DECIDIR, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;

     III - HOMOLOGAR:

     a) o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;

     b) a TRANSAÇÃO;

     c) a RENÚNCIA à pretensão formulada na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO.

    Com mérito tem C:

    ReConvenção;

    DeCadência;

    PresCrição;

    TransaÇão;

    RenunCia à pretensão.

  • Terminativa – sem mérito – Coisa julgada formal.

    1. Indeferir a PI;

    2. Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes; (parte – 5 dias)

    3. O autor abandonar a causa por mais de 30 dias; (parte – 5 dias)

    4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular no processo; (Teoria Eclética)

    5. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;

    6. Verificar ausência de legitimidade e de interesse processual;

    7. Acolher a existência de convenção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconhecer a sua competência;

    8. Homologar a desistência da ação;

    9. Morte da parte – ação intransmissível.

    A parte pode propor novamente a ação.

    Definitiva – com mérito – Coisa julgada material.

    1. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    2. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    3. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção;

    b) A Transação;

    c) À renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 485, caput, e 487, caput, do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    (...)


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".


    Gabarito do professor: Letra D.

  • NÃO CONFUNDIR!!

    HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA – SEM MÉRITO

    HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA – COM MÉRITO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Letra de lei.

  • DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SEM MÉRITO

    RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO - COM MÉRITO

  • DESISTÊNCIA - SEM MÉRITO

    RENÚNCIA - COM MÉRITO

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal de cada alternativa (CPC/15):

    A) Art. 485, VIII;

    B) Art. 485, V;

    C) Art. 485, II;

    D) Art. 487, III, c; e

    E) Art. 485, VII.

    Grande abraço e Feliz Ano Novo!

  • a) INCORRETA. Quando o autor desistir da ação, o juiz proferirá sentença sem julgamento do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    b) INCORRETA. O reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada resulta em sentença sem julgamento do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

    c) INCORRETA. Trata-se de situação que importa julgamento sem resolução do mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 

    d) CORRETA. A parte que renuncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção abdica do próprio direito que é objeto da ação, ocasião em que o juiz homologará a pretensão e proferirá uma sentença com julgamento do mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    e) INCORRETA. Trata-se de caso em que o juiz não resolverá o mérito.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Com mérito tem C:

    ReConvenção;

    DeCadência;

    PresCrição;

    TransaÇão;

    RenunCia à pretensão.