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Gabarito: d
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Gabarito "D"
Art. 487. Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:
I - ACOLHER OU REJEITAR o pedido formulado na Ação ou na Reconvenção;
II - DECIDIR, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de DECADÊNCIA ou PRESCRIÇÃO;
III - HOMOLOGAR:
a) o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA do pedido formulado na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO;
b) a TRANSAÇÃO;
c) a RENÚNCIA à pretensão formulada na AÇÃO ou na RECONVENÇÃO.
Com mérito tem C:
ReConvenção;
DeCadência;
PresCrição;
TransaÇão;
RenunCia à pretensão.
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Terminativa – sem mérito – Coisa julgada formal.
1. Indeferir a PI;
2. Processo parado por mais de 1 ano por negligência das partes; (parte – 5 dias)
3. O autor abandonar a causa por mais de 30 dias; (parte – 5 dias)
4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular no processo; (Teoria Eclética)
5. Reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada;
6. Verificar ausência de legitimidade e de interesse processual;
7. Acolher a existência de convenção de arbitragem ou quando o juiz arbitral reconhecer a sua competência;
8. Homologar a desistência da ação;
9. Morte da parte – ação intransmissível.
A parte pode propor novamente a ação.
Definitiva – com mérito – Coisa julgada material.
1. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
2. Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
3. Homologar:
a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção;
b) A Transação;
c) À renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção.
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A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 485, caput, e 487, caput, do CPC/15, que assim dispõem:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
(...)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção".
Gabarito do professor: Letra D.
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NÃO CONFUNDIR!!
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA – SEM MÉRITO
HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA – COM MÉRITO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
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Letra de lei.
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DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SEM MÉRITO
RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO - COM MÉRITO
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DESISTÊNCIA - SEM MÉRITO
RENÚNCIA - COM MÉRITO
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Colegas,
Segue fundamentação legal de cada alternativa (CPC/15):
A) Art. 485, VIII;
B) Art. 485, V;
C) Art. 485, II;
D) Art. 487, III, c; e
E) Art. 485, VII.
Grande abraço e Feliz Ano Novo!
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a) INCORRETA. Quando o autor desistir da ação, o juiz proferirá sentença sem julgamento do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação;
b) INCORRETA. O reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada resulta em sentença sem julgamento do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) INCORRETA. Trata-se de situação que importa julgamento sem resolução do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
d) CORRETA. A parte que renuncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção abdica do próprio direito que é objeto da ação, ocasião em que o juiz homologará a pretensão e proferirá uma sentença com julgamento do mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
e) INCORRETA. Trata-se de caso em que o juiz não resolverá o mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
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Com mérito tem C:
ReConvenção;
DeCadência;
PresCrição;
TransaÇão;
RenunCia à pretensão.