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Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 6 O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1 Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Gabarito: letra B
Fonte: Lei 12.016/09
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Gabarito: B
Todos os artigos são da Lei Lei 12.016/2009:
A - ERRADA, uma vez que o recurso previsto contra a sentença é apelação:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
B - CERTA, conforme a literalidade do art. 6º:
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
C - ERRADA, já que o prazo é de 10 dias:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
D - ERRADA, pois o reexame necessário - ou duplo grau de jurisdição - busca reduzir o risco de prejuízo decorrente da concessão da segurança contra o interesse público. Se a segurança pleiteada foi negada pelo juiz, não haverá este risco e nem a necessidade do reexame automático pelo TJ.
Art. 14, § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
E - ERRADA, pela morosidade e insegurança da efetiva ciência da decisão judicial comunicada pelo publicação pelo Diário Oficial.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
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Alternativa "C", pra não errar o prazo:
Mandado DEZ segurança
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sobre o ROC , vale a pena lembrar:
Art. 105. Compete ao STJ:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 102. Compete ao STF
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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A) Cabe apelação. (Art. 14)
B) Correta. (art. 6º, §6º)
C) Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação do coator para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º)
D) Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (art. 14, §1º)
E) Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. (art. 13).
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Ação popular = 15 dias
Ação Civil Publica = 15 dias
Inquérito Civil = 10 dias
MANDADO DE SEGURANÇA = 10 dias