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De acordo com, Villas Boas, para a aplicação eficiente, do principio In dubio pro contribuinte, deve-se superar alguns obstáculo, sendo entre eles; A analise tributária sob a perspectiva da dualidade maniqueísta “fisco versus contribuinte” .
O in dubio pro contribuinte deve ser compreendido como uma norma constitucional implícita e como uma norma expressa no CTN (artigo 112) que protege o direito fundamental de propriedade, assim como o in dubio pro reo, o in dubio pro misero, o in dubio pro consumidor etc., cada qual com suas especificidades decorrentes das contingências dos seus subsistemas jurídicos
O in dubio pro contribuinte deve ser aplicado quando houver dúvidas muito fortes sobre a interpretação (legislativa, jurisprudencial, fática etc.) a ser escolhida para construir a norma aplicável a determinado caso e, ao mesmo tempo, quando se esteja tratando de um contribuinte de boa fé
STJ- Agravo Regimental
2) o caso em concreto não versa sobre dúvida na aplicação de determinada regra tributária, logo, indevida a pretendida aplicação do princípio in dúbio pro contribuinte.
CTN
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação
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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam de interpretação. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 108, §§2º e 3º, CTN, o emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Tampouco a analogia pode resultar em exigência de tributos não previsto em lei. Errado.
b) A ordem prevista no art. 108 é: analogia > princípios gerais de direito tributário > princípios gerais de direito público > equidade. Errado.
c) Nos termos do art. 109, CTN, os princípios gerais do direito privado não são utilizados para definição dos efeitos tributários. Errado.
d) Nos termos do art. 111, CTN, interpreta-se literalmente. Errado.
e) Trata-se praticamente de transcrição do previsto no art. 112, II, CTN. Correto.
Resposta do professor = E
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Gabarito: E
art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstância materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Interpretação benigna em matéria de infrações:
"Trata-se do princípio segundo o qual, na dúvida, deve-se adotar a interpretação mais favorável à pessoa acusada do cometimento de uma infração (in dubio pro reo).
O primeiro aspecto importante a destacar é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades.
(...)
O segundo ponto relevante é que, mesmo em se tratando de direito tributário penal, a interpretação benéfica só é aplicável em caso de dúvida. São vários os precedentes do STJ no sentido de que, 'não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado'".
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2018, p. 318.
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ALTERNATIVA E
A. ERRADA. CTN, art. 108, §1° O emprego da ANALOGIA NÃO poderá resultar na EXIGÊNCIA de TRIBUTO não previsto em LEI. §2° O emprego da EQUIDADE NÃO poderá resultar na DISPENSA de pagamento de TRIBUTO DEVIDO.
B. ERRADA. CTN, art. 108 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará SUCESSIVAMENTE, na ordem indicada: I - analogia; II - Princípios gerais de DIREITO TRIBUTÁRIO; III - Princípios gerais de DIREITO PÚBLICO; IV - equidade.
C. ERRADA. CTN, art. 109 Os princípios gerias do direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas NÃO para definição dos respectivos EFEITOS TRIBUTÁRIOS.
D. ERRADA. CTN, art. 111 Interpreta-se LITERALMENTE a legislação tributária que disponha sobre: I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção, III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
E. CORRETA. CTN, art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais FAVORÁVEL ao acusado, em caso de dúvida quanto: II à natureza ou às circunstâncias materiais de fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
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INTEGRAÇÃO
Art. 108 CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (macete- APPLE)
I – A analogia;
II – Os princípios gerais de direito tributário;
III – Os princípios gerais de direito público;
IV – A equidade.
§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
INTERPRETAÇÃO
Art. 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.