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ID
2976865
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da elegibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TRE-PI RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATO REC 275PI

    EMENTA

    FALECIMENTO CÔNJUGE, PREFEITO MUNICIPAL, NO SEGUNDO MANDATO. ELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉSTITE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO NO ART. 14§§5º E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO IMPROVIDO. 1. Cônjuge de prefeito reeleito, mesmo com a morte deste no c no curso do segundo mandato, não pode candidatar-se na eleição subsequente, por configurar-se hipótese de exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar. 2. inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º da CF/88 3. Recurso improvido.

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

  • Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito em municípios distintos

    Durante a sessão plenária desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral.

  • A) A morte do titular do cargo de Prefeito no curso do segundo mandato consecutivo torna a sua esposa elegível para a eleição suplementar.

    TRE-PI RECURSO EM REGISTRO DE CANDIDATO REC 275PI

    EMENTA

    FALECIMENTO CÔNJUGE, PREFEITO MUNICIPAL, NO SEGUNDO MANDATO. ELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉSTITE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO NO ART. 14§§5º E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO IMPROVIDO. 1. Cônjuge de prefeito reeleitomesmo com a morte deste no c no curso do segundo mandato, não pode candidatar-se na eleição subsequente, por configurar-se hipótese de exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar. 2. inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º da CF/88 3. Recurso improvido.

    B) Em decorrência do princípio democrático e da necessidade de se fomentar a participação dos cidadãos na atividade política, o Supremo Tribunal Federal considera válida a candidatura de indivíduo que não possua filiação partidária.

    Em discussão no STF:

    C) É elegível o indivíduo que, após exercer por dois mandatos consecutivos, pretende se candidatar ao cargo de Prefeito em cidade vizinha.

    D) O cônjuge do ocupante do cargo de Prefeito é elegível para o cargo no período legislativo subsequente, caso o consorte possua o direito à reeleição.

    E) O cônjuge torna-se elegível para o cargo de Prefeito caso o seu consorte tenha exercido o cargo por dois mandatos consecutivos e o vínculo conjugal seja dissolvido no segundo mandato.

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-06/octavio-orzari-municipios-aguardam-lei-prefeito-itinerante

    SV 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Gabarito: letra D

    TSE: o cônjuge e os parentes, até o 2º grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, do chefe do executivo, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se desincompatibilizado seis meses antes do pleito (Acs. 19.442, de 21.08.01). Ex. caso Rosinha Garotinho. Como o ex-governador só havia exercido um mandato, Rosinha Garotinho pôde se candidatar e se eleger governadora do Rio de Janeiro, em 2002.

  • VAMOS SIMPLIFICAR!

    A) NÃO PODE, visto que a família do prefeito estaria no pleito pelo 3º mandato consecutivo!

    B) JAMAIS! Isso é o que o TSE chama de prefeito itinerante.

    C) Não, assim como a resposta acima. Vedado 3 mandatos consecutivos.

    D) SIM, visto que já possui mandato anterior. 

    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo".

    E)NÃO, sem essa da família estar no poder por 3 mandatos consecutivos (exceto se for do poder legislativo)

    STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    #FOCOeFÉ

    ~> No privado, corrijam-me se estiver errada.

  • Cada núcleo familiar possui o direito de disputar duas eleições seguidas para a Chefia do Executivo. Tendo sido eleito e reeleito o prefeito e falecido no curso do segundo mandato, os parentes até o segundo grau são inelegíveis. Além disso, para que a viúva pudesse concorrer seria necessário que o prefeito houvesse renunciado 6 meses, o que seria, naturalmente, impossível (letra A está incorreta); Segundo a jurisprudência do TSE, prefeito eleito e reeleito não pode concorrer a um terceiro mandato exercendo o cargo de vice-prefeito, pois o vice pode tornar-se prefeito e não é possível o exercício de 3 mandatos consecutivos (letra B está incorreta); A vedação do exercício de 3 mandatos consecutivos atinge, inclusive, cidades diversas, conforme a jurisprudência do STF acerca do prefeito itinerante (letra C está incorreta); Conforme a Súmula Vinculante nº 18, cônjuge de prefeito eleito e reeleito, estará inelegível caso o vínculo conjugal tenha sido rompido no segundo mandato, podendo ser elegível apenas no caso do rompimento ocorrer no primeiro mandato (letra E está errada). O cônjuge de prefeito pode ser candidato a cargo legislativo se já exerce o mandato e buscar a reeleição (letra D está correta)

    Resposta: D

  • Letra "a":

    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802 - dizerodireito)

  • Acho que só eu quem entendeu que a questão não mencionou se o cônjuge estava numa reeleição! A questão mencionou a reeleição do prefeito, não do outro. Para mim, todas estão erradas.

  • Súmula TSE 6 São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Da leitura, devemos concluir que a inelegibilidade reflexa não é afastada pela morte como regra, mas será afastada caso o titular falecido estivesse no primeiro mandato e venha a falecer em até seis meses antes das eleições, pois, nesse caso, não configuraria o terceiro mandato familiar consecutivo.

  • Tá errada essa questão aí, viu? Pro cônjuge do Prefeito ser elegível, o próprio cônjuge tem que ter direito à reeleição, e não o seu consorte, que no caso é o Prefeito. A banca interpretou errado o dispositivo.

  • Aos que não entenderam, não estão sozinhos. Achei a alternativa D incompleta.

    O cônjuge do ocupante do cargo de Prefeito é elegível para o cargo no período legislativo subsequente, caso o consorte possua o direito à reeleição?

    É elegível e não se candidate a reeleição, é isso que quer dizer ?

    Caso alguém possa dar uma luz? Agradeço!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da elegibilidade e inelegibilidade à luz do ordenamento jurídico brasileiro e da jurisprudência pátria.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...].

    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5.º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (redação dada pela EC nº 16/97).

    § 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    Art. 1.º. São inelegíveis:

    § 1.º. Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    § 2°. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    § 3°. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    4) Base jurisprudencial
    4.1. Súmula Vinculante STF

    Súmula n.º 18.
    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    4.2. Jurisprudência


    4.2.1. Poderá haver sucessão por um mesmo grupo familiar de um prefeito já reeleito?

    Não. Seria um vedado terceiro mandato consecutivo. Veja como se posicionou a jurisprudência acerca da temática:

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

    1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016.

    2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012.

    3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no "território de jurisdição do titular", mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça "influência política".

    4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do "prefeito itinerante".

    5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do "prefeito itinerante" não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.

    6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes.

    7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise.

    8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do "prefeito itinerante" para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo.

    9. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento (TSE, REspe nº 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ. 13.6.2019).

    No mesmo sentido:

    EMENTA: INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. PERPETUAÇÃO NO PODER. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

    1. Artigo 14, §§ 5º e 7º da Constituição do Brasil. Deve prevalecer a finalidade da norma, que é evitar a perpetuação da mesma família no poder.

    2. A mesma família ocupou o cargo de Prefeito Municipal do Município de Estrela de Alagoas no período de 1997 a 2007. É impossível admitir-se que o elo de parentesco tenha se quebrado, sem nenhum mandato de intervalo, para que a candidata possa concorrer novamente ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal. [...] (TSE, REspe. nº 32.528, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 12.11.2008).

    E mais:

    EMENTA: FALECIMENTO CÔNJUGE, PREFEITO MUNICIPAL, NO SEGUNDO MANDATO. ELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉSTITE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRO MANDATO. VEDAÇÃO NO ART. 14 §§ 5º E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Cônjuge de prefeito reeleito, mesmo com a morte deste no curso do segundo mandato, não pode candidatar-se na eleição subsequente, por configurar-se hipótese de exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar.

    2. inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º da CF/88.

    3. Recurso improvido (TRE/PI, Recurso em Registro de Candidato REC n.º 275, Relator: Antônio Peres Parente, DJ. 06/09/2008).

    4.2.2. Prefeito que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo pode se candidatar para o cargo de vice-prefeito do mesmo município?

    Não. Veja a consulta respondida pelo TSE:

     “Consulta. Elegibilidade de Prefeito reeleito. Candidato a Vice-Prefeito. Terceiro Mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição" (TSE – Res. no 21.483 – DJ 15-10-2003, p. 104).

    4.2.2. Vice-prefeito reeleito pode disputar o cargo de prefeito?

    Sim, o vice-prefeito reeleito pode disputar, em uma terceira eleição, o cargo de prefeito, já que esta terceira eleição é para um cargo diverso.

    Nesse sentido, olha como se posicionou o TSE:

    “Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito" (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).

    5. Base doutrinária (vedação do instituto do prefeito itinerante)

    Sobre o tema prefeito itinerante, escrevemos em nosso livro (ALMEIDA, Roberto. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 141/142):


    INDAGAÇÃO DIDÁTICA

    Tício, prefeito da Cidade de Salvador/BA, por dois mandatos consecutivos, transferiu o domicílio eleitoral para a cidade de Ilhéus/BA, um ano antes da eleição municipal. Tício é elegível ou inelegível para Prefeito do novo domicílio?

    Resposta: Tício é inelegível para o cargo de Prefeito de Ilhéus/BA.

    Tal fenômeno passou a ser conhecido no mundo jurídico brasileiro como “prefeito itinerante".

    O TSE fixou entendimento segundo o qual é vedada a reeleição de prefeito, para um terceiro mandato consecutivo, ainda que em cidade diversa daquela onde ele exerceu o cargo de Prefeito por duas vezes. A decisão está assim ementada:

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. “PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA PERPETUAÇÃO NO PODER. OFENSA AOS §§ 5º E 6º DO ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NOVA JURISPRUDÊNCIA DO TSE.

    Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares.

    O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de “prefeito municipal" por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a “outro cargo", ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto.

    Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507 (TSE, Recurso Especial Eleitoral 32.539, Palmeira dos Índios/AL, Relator Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, publicado em sessão, j. em 17.12.2008).

    O STF, por seu turno, reconheceu a repercussão geral da matéria e confirmou a nova orientação esposada pelo TSE ao declarar inconstitucional a prática intitulada “prefeito itinerante" (STF, RE 637.485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 1º.08.2012).

    Em suma, após a nova orientação do TSE (mantida pelo STF), encontra-se vetada a prática do “prefeito itinerante" no Brasil.

    Tício está, destarte, inelegível para postular um terceiro mandato consecutivo de prefeito.

    6. Análise das assertivas

    a) Errada. A morte do titular do cargo de Prefeito no curso do segundo mandato consecutivo não torna a sua esposa elegível para a eleição suplementar. Seria um terceiro mandato consecutivo de um mesmo grupo familiar, que é vedado, conforme orientação jurisprudencial acima mencionada e transcrita, bem como a vedação contida no art. 14 §§ 5º e 7º da Constituição Federal.

    b) Errada. O detentor de mandato de Prefeito, que exerceu o cargo por duas vezes consecutivas, não poderá se candidatar no pleito seguinte ao cargo de Vice-Prefeito. O TSE entende que ele, uma vez eleito a vice-prefeito poderá assumir a qualquer momento a titularidade do cargo de prefeito, o que seria uma burla à vedação legal de um terceiro mandato consecutivo no Poder Executivo.

    c) Errada. Não é elegível o indivíduo que, após exercer por dois mandatos consecutivos, pretende se candidatar ao cargo de Prefeito em cidade vizinha. Trata-se da figura do prefeito itinerante, que, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial acima transcritas, também é proibido.

    d) Certa. O cônjuge do ocupante do cargo de Prefeito é elegível para o mesmo cargo, no período legislativo subsequente, caso o consorte possua o direito à reeleição. Isso se dá em razão de ser um segundo mandato eletivo consecutivo pelo mesmo grupo familiar. Exige-se, contudo, que o prefeito renuncie ao respectivo cargo seis meses antes da eleição (desincompatibilização), de modo a permitir que seu cônjuge possa se candidatar e não incida a inelegibilidade contida no art. 14, § 7.º da CF e art. 1.º, § 3.º da LC n.º 64/90, acima transcritos. Exemplo prático: Na eleição de 1998, Anthony Garotinho se elegeu Governador do Estado do Rio de Janeiro. Antes de concluir o primeiro mandato, entendeu por bem indicar como candidata à sucessão dele a própria esposa (Rosinha Garotinho). Como a legislação permite a reeleição no Poder Executivo, não apenas Garotinho poderia concorrer ao mesmo cargo eletivo, assim como seu cônjuge ou seus parentes. Exigiu-se, no entanto, a desincompatibilização de Garotinho no prazo de seis meses antes da eleição para governador do Rio de 2002. Rosinha Garotinho foi candidata e eleita. Poderia ela concorrer à reeleição dela mesma na eleição para governador do Rio em 2006? Não, porque seria um terceiro mandato consecutivo na chefia do Poder Executivo de um mesmo grupo familiar.

    e) Errada. O cônjuge não se torna elegível, quando seu consorte tenha exercido o mesmo cargo por dois mandatos consecutivos, mesmo se o vínculo conjugal tenha sido dissolvido ao longo do segundo mandato. Seria, em tese, um terceiro mandato consecutivo para o mesmo grupo familiar, o que é vedado. Nesse sentido, reza a Súmula Vinculante do STF n.º 18, “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

    Resposta: D.

  • O cônjuge do ocupante do cargo de Prefeito é elegível para o cargo no período legislativo subsequente, caso o consorte possua o direito à reeleição.

    Aqui ele diz que a companheira do prefeito é elegível para prefeita caso o prefeito seja reelegível.

    Súmula 6 TSE

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

  • Cada núcleo familiar possui o direito de disputar duas eleições seguidas para a Chefia do Executivo. Tendo sido eleito e reeleito o prefeito e falecido no curso do segundo mandato, os parentes até o segundo grau são inelegíveis. Além disso, para que a viúva pudesse concorrer seria necessário que o prefeito houvesse renunciado 6 meses, o que seria, naturalmente, impossível (letra A está incorreta); Segundo a jurisprudência do TSE, prefeito eleito e reeleito não pode concorrer a um terceiro mandato exercendo o cargo de vice-prefeito, pois o vice pode tornar-se prefeito e não é possível o exercício de 3 mandatos consecutivos (letra B está incorreta); A vedação do exercício de 3 mandatos consecutivos atinge, inclusive, cidades diversas, conforme a jurisprudência do STF acerca do prefeito itinerante (letra C está incorreta); Conforme a Súmula Vinculante nº 18, cônjuge de prefeito eleito e reeleito, estará inelegível caso o vínculo conjugal tenha sido rompido no segundo mandato, podendo ser elegível apenas no caso do rompimento ocorrer no primeiro mandato (letra E está errada). O cônjuge de prefeito pode ser candidato a cargo legislativo se já exerce o mandato e buscar a reeleição (letra D está correta)

    Resposta: D

  • No meu entendimento, a questão D está incompleta, visto que o cônjuge somente pode se eleger caso o prefeito tenha direito à reeleição e, ainda assim, que este tenha se desligado do cargo seis meses antes do pleito subsequente, ou tenha falecido dentro dos seis meses anteriores também.

  • Questão horrivelmente escrita. O professor do Q Concurso foi no embalo e péssimo do mesmo jeito.