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ID
2976877
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos do art. 2° , inc. II do DL n° 201/67, que trata da “responsabilidade de Prefeitos e Vereadores”, o juiz, ao receber a denúncia, deve deliberar sobre a possibilidade de afastamento do acusado do cargo durante a instrução. Para alguns crimes, deve o juiz deliberar sobre a prisão preventiva do acusado, entre eles:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

    Gabarito: letra c

  • No caso de apropriação de bens ou rendas públicos, assim como na utilização indevida de bens, rendas ou serviços públicos há maior improbidade, logo a possibilidade de prisão preventiva do Prefeito ou Vereador
  • Gab. C

    Art. 1o - I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (reclusão, pena 2 a 12 anos)

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; (reclusão, pena 2 a 12 anos)

    §1o Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

  • PRISÃO PREVENTIVA COMBINA COM PRÓPRIO OU ALHEIO/ BENS E/OU RENDAS:

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

    Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

    Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

    II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.