a) A fixação judicial do valor da indenização a título de danos morais está vinculada ao valor do prejuízo efetivamente experimentado e demonstrado pela vítima. Para a adequada fixação do dano moral, há de se levar em conta o poder econômico das partes e o caráter educativo da sanção. b) Tratando-se de acidente de veículos em que um dos envolvidos é empresa de transporte coletivo, portanto, prestadora de serviços públicos, independentemente da culpa do motorista ou da vítima, essa empresa responde objetivamente pelos danos causados pelo acidente. NO CASO, DEVE SER ANALISADA TB A CULPA DO OUTRO MOTORISTA, NÃO É SEMPRE QUE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SERÁ RESPONSABILIZADA.
c) Se o condutor de um veículo invadir a pista contrária para não colidir com outro que intercepta sua trajetória e assim colidir com veículo que transite corretamente na outra pista, nessa situação, o mencionado condutor não praticará ato ilícito, entretanto, subsistirá o dever de reparar os prejuízos que causou. ACHO QUE AQUI FALTOU DIZER QUE O CONDUTOR TEM DIREITO A AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE INVADIU SUA PISTA, DEIXOU DÚVIDA ESSA QUESTÃO.
d) O incapaz responde pelos danos que causar a terceiros, no entanto, ocorre a responsabilidade subsidiária de seus responsáveis, quando o incapaz não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento, podendo a vítima, em conseqüência, propor ação contra o menor ou contra seus pais. ART. 928, É AO CONTRÁRIO, A RESPOBILIDADE DO MENOR É QUE É SUBSIDIÁRIA.
e) O protesto indevido de título cambial e o registro do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito geram direito à indenização por danos morais à imagem do devedor, mesmo quando existentes outras restrições ao crédito desse devedor inscritas naqueles serviços. ACREDITO QUE ESSE SEJA O ERRO DA QUESTÃO, MAS NÃO TENHO CERTEZA, NÃO ENCONTREI O FUNDAMENTO.
Alternativa E:
Com o entendimento de que "quem já registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito", a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 385 sedimentando sua posição sobre o tema.
STJ, Súmula nº 385 : "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento ".
Portanto, a reiteração da conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que tenha as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste. Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor , que traz a seguinte disposição: CDC , Art. 43 . "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.