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ID
297691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne ao direito de família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A) CORRETA - Por quê? Vejamos:

    Quanto ao regime de comunhão parcial:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação
    ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    No caso em tela, o imóvel adquirido "com o produto auferido com a alienação do patrimônio herdado de seu pai" nada mais é do que um bem sub-rogado no lugar da herança do cônjuge e, por isso, incomunicável.

    Assertiva B) INCORRETA

    Denomina-se bem de família voluntário o único bem que a família tiver e nele residir. Esse bem, embora seja alienável, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida. Entretanto, pode-se renunciar a essa proteção, bastando para isso a indicação do bem à penhora em ação de execução ou sua hipoteca em garantia de dívida.

    O CC, no seu art. 1712, não condiciona a instituição do bem de família à propriedade de um único imóvel pela família, embora condicione o bem de família à finalidade de moradia. Vejamos:

    Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

    Outro erro da assertiva é quanto à irresponsabilidade do bem de família a qualquer dívida, uma vez que o CC, no seu art. 1715, faz ressalvas. Vejamos:

    Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio

    Assertiva C: INCORRETA

    Os vínculos colateral e em linha reta estabelecidos pela afinidade desaparecem com a dissolução do casamento, seja pela morte, seja pelo divórcio.

    O vínculo de afinidade é aquele que se dá entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro (art. 1595).

    Com a dissolução do casamento ou da união estável, não se extingue o parentesco em linha reta (ou seja, sogra é para sempre hehe). Vejamos:


    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou
    companheiro.

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


    Assertiva D: INCORRETA

    Casamento putativo é aquele que foi contraído de boa-fé, por ambos os cônjuges (NÃO NECESSARIAMENTE), que ignoravam a circunstância que o faz anulável (OU NULO); por tal razão, esse casamento não será anulado e produzirá todos os efeitos do casamento válido.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

    Silvio Rodrigues: "Casamento putativo (de putare, que significa imaginar, pensar) é o casamento reputado ser o que não é. A lei, por meio de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, vai atribuir ao casamento anulável, ou mesmo nulo, os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou".

    Assertiva E) INCORRETA

    Uma ajuda por favor!

    Sucesso a todos!!
  • Ana Cristina, acredito que o que esteja errado na assertativa E é o fato de falar de tutela exercida por mais de um tutor que ao que tudo indica não é possível, haja vista o parágrafo único do art. 1.733 que cria uma regra de precedência entre os tutores, quando mais de um é nomeado em testamento e não uma "co-tutela".

    De qualquer maneira - por falta de maior justificativa - não há qualquer dispositivo expresso na lei sobre o caso contindo na letra E e tão pouco sobre a possibilidade de múltiplos tutores. No máximo o que a lei faculta é a instituição de um protutor, nomeado pelo juiz, para fiscalizar os atos do tutor. Assim, todo o instituto de tutela da forma como consta no CC faz indicar que o legislador o criou tendo apenas uma pessoa em mente para exercer a tutela.

    Se alguém puder achar doutrina ou algo mais sólido para confimar, serei grato.
  • Caros, entende-se que a CURATELA não pode ser exercida por mais de uma pessoa. Basta analisar o artigo 1775 do CC. Já a TUTELA pode ser exercida por mais de uma pessoa física ou entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica. Basta lembrar do menino rico que herda tudo dos pais milionários. Quem vai cuidar das empresas? Os artigos 1743 e 1745 do CC abrem a possibilidade de delegação parcial da tutela. Se é parcial, é porque duas pessoas ou mais podem cuidar ao mesmo tempo do tutelado. Uma cuida da vida "privada" outra cuida dos "negócios".


    Espero ter ajudado.
  • Assertiva B)
    as três afirmações estão erradas.
    1) Trata-se de bem de família involuntário. Por ato voluntário entende-se que depende de um ato de vontade do instituidor. O bem de família voluntário está regulado no CC art. 1.711. O voluntário depende de registro no cartório de imóveis e não pode exceder a 1/3 do seu patrimônio líquido. Assim, caso o casal possua mais de um imóvel, ele poderá voluntariamente instituir um como bem de família. Já o involuntário é o que goza de proteção por força da lei. É o que acontece por força da Lei 8.009/90, Art. 5º “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Residência aqui é sinônimo de bem de família.  Logo, seria correto se dissesse: Denomina-se bem de família Involuntário o único bem que a família tiver e nele residir.
    2) A questão também é falsa quando diz que não responderá por qualquer dívida (art.3º da lei 8.009/90 e 1.715 do CC)
    3) por fim, o STJ entende que: A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. (AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007)
  • "por ser bem particular de um dos cônjuges"

    Por ser fruto de bem particular de um dos cônjuges, melhor dizendo

    Abraços