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A)
Art. 16, § 2º. A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e REDUZIRÁ em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
B)
Art. 16, § 1º. O acordo de que trata o caput [Leniência] somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
C)
Art. 16, § 3º. O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
D)
Art. 16, § 7º. Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
E)
Art. 16, § 9º. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
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Essa pega o cara fácil
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Complementando...
O ACORDO DE LENIÊNCIA ISENTA A PJ de:
-Publicação extraordinária da decisão condenatória (sanção administrativa);
-Proibição de receber incentivos por no mín. 1 ano até o máximo de 5 anos (sanção judicial);
-REDUZ em até 2/3 o valor da MULTA.
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Art.16, parágrafo 3º: "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado."
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Segundo estabelece a Lei Federal n° 12.846/13 (Lei Anticorrupção), na hipótese de uma das pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nessa Lei decidir celebrar acordo de leniência, não ficará isenta da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
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Resumo do Processo administrativo de responsabilização
Cabe a instauração e julgamento a autoridade máxima de cada órgão ou entidade (gov.) que agirá de ofício ou provocação.
A competência para a instauração e julgamento pode ser delegada vedada a subdelegação.
Será conduzida por Comissão composta por 2 ou + servidores estáveis.
A Comissão deverá concluir em 180 dias da publicação do ato que a instituir e pode ser prorrogado.
Terá 30 dias para defesa contado da intimação.
Acordo de Leniência
Desde que colabore com as investigações:
Identifique os demais envolvidos na infração quando couber
Com a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo somente poderá ser celebrado se preenchido cumulativamente requisitos:
I- PJ seja a 1ª a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
II- PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo.
III- PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo comparecendo sob suas expensas sempre que solicitada a todos os atos processuais até seu encerramento.
O acordo de leniência interrompe o prazo prescricional;
Não exime da reparação integral do dano causado;
Reduz a pena de multa em 2/3;
Isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, outros no prazo de 1 a 5 anos.
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Gab. C
Acordo de Leniência
- Redução da multa em até 2/3
- Isenção publicação extraordinária da condenação
- Isenção proibição de receber benefícios, doações ou empréstimos do poder público
- Possibilidade de redução ou isenção das sanções da lei 8.666
- Não afasta a reparação integral do dano
- Interrompe o prazo prescricional
- Proposta de acordo é sigilosa, até sua efetivação.
Obs: Em caso de descumprimento - 3 anos consecutivos sem celebrar acordo de leniência.