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CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
GABARITO LETRA C
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz e é neste sentido a previsão do art. 198, I do CC. Logo, a contagem do prazo só tem início quando completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim.
Incorreto;
B) Não corre a prescrição pendendo a condição suspensiva (art. 199, I do CC), haja vista que não realizada a condição suspensiva, o titular não adquire direito. Portanto, não tem ação.
Incorreto;
C) De fato, corre normalmente o prazo prescricional contra os relativamente capazes, em razão da idade, mas o art. 195 do CC assegura que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente".
Correto;
D) Não corre a prescrição pendendo ação de evicção (art. 199, III do CC). Evicção nada mais é do que a perda da coisa por conta de uma decisão judicial ou apreensão administrativa, que atribui o bem a terceiro e tem previsão no art. 447 e seguintes do CC.
Incorreto;
E) Não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (art. 198, II do CC).
Incorreto.
Resposta: C
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GABARITO: ALTERNATIVA C
JUSTIFICATIVA:
O artigo 198 do CC prevê em seu inciso I que "(...) NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO: i - CONTRA OS INCAPAZES DE QUE TRATA O ARTIGO 3°".
Já o artigo 3° do CC dispõe que: "São ABSOLUTAMENTE INCAPAZES de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos"
Sendo assim, o CC somente previu que o prazo prescricional NÃO corre para os absolutamente incapazes (menores de 16 anos).
Como a questão pediu a alternativa em que CORRE NORMALMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL, chegamos a alternativa C (contra os relativamente capazes, em razão da idade.) , já que a Lei nada dispõe sobre os relativamenTE INCAPAZES, como podemos ver a seguir:
CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os absolutamente incapazes; (ALTERNATIVA A)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; (ALTERNATIVA E)
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva; (ALTERNATIVA B)
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção. (ALTERNATIVA D)
Bons estudos! :)
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Não corre igualmente a prescrição:
- contra os absolutamente incapazes, em razão da idade.
- enquanto pendente condição suspensiva. NÃO É RESOLUTIVA
- enquanto pendente ação de evicção.
- contra os ausentes do Brasil em serviço público do Município.
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GABARITO C
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ( Em função da sua idade)
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Prescrição corre normalmente contra RELATIVAMENTE incapaz< mas NÃO CORRE contra ABSOLUTAMENTE incapaz!
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Contra os RELATIVAMENTE INCAPAZES ocorre a prescrição e a decadência normalmente.
Contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NÃO ocorre a prescrição, nem a decadência.
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se é relativamente incapaz o agente, a prescrição corre.
na condição suspensiva, a eficácia do negócio ainda não teve inicio. logo, a prescrição não corre.