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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (A INCORRETA)
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (B INCORRETA)
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (GABARITO LETRA C)
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (D INCORRETA)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (E INCORRETA)
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Questão desatualizada:
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
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gab letra C.
A) RREO - 30 dias no final de cada 2Meses. [boa incidência em provas!]
B) Lei Complementar - art. 165, §9º CRFB/88.
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"Nobody cares, Willy".
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a) O Poder Executivo publicará, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...] § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
b) A lei ordinária disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
Lei Complementar - art. 165, §9º CRFB/88.
c) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
GABARITO - ART. 166, caput
d) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados como créditos especiais ou suplementares, mesmo com prévia e específica autorização legislativa.
art. 166, § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
e) Considera-se equitativa a execução das programações de caráter facultativo que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
art. 166, § 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (REDAÇÃO DADA PELA EC 100/2019 - CUIDADO - como a alteração é recente, as alterações promovidas tanto por esta EC quanto pelas ECs 102/2019 e 105/2019 terão alta incidência em provas)
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GABARITO: C.
a) cf, art. 165, § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
b) cf, art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
c) cf, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
d) cf, art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
e) cf, art. 166, § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição
Federal de 1988 a regras gerais sobre nosso orçamento público.
Vamos analisar as alternativas
a) ERRADO. O Poder Executivo
publicará, até 30 (TRINTA) DIAS após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária segundo o art. 165, § 3º, da CF/88: “O
Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária".
b) ERRADO. A LEI COMPLEMENTAR
disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual segundo o art. 165, § 9º, I da CF/88:
“Art. 165, [...]
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual"
c) CORRETO. Trata-se da
literalidade do art. 166 da CF/88: “os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum".
d) ERRADO. Segundo o art.
166, § 8º, da CF/88: “os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes PODERÃO ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa".
e) ERRADO. Segundo o art.
166, § 19, da CF/88, considera-se “equitativa a execução das programações
de caráter OBRIGATÓRIO que observe critérios objetivos e imparciais e que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".