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ID
2977081
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das inelegibilidades.

Alternativas
Comentários
  • ART.14 CF/88

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Gabarito: E

    A: No capítulo dedicado aos direitos políticos, a Constituição de 1988 estabelece normas gerais sobre inelegibilidades (art. 14, §§ 4º a 7º). E acrescenta que compete à lei complementar estabelecer outros casos (§ 9º), além dos citados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função. Dessa forma, as inelegibilidades só podem ser disciplinadas pela Constituição ou por lei complementar, e não por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.

    B: A constituição estabelece, diretamente, vários casos de inelegibilidades no art. 14, parágrafos 4º a 7º. As normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Vale dizer: para incidirem, independem da lei complementar referida no § 9º do mesmo artigo.

    C: José Afonso define as inelegibilidades absolutas assim: “As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito”. Nas palavras de José Afonso, as inelegibilidades relativas “constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que, no momento da eleição, se encontre o cidadão.” Portanto, os inalistáveis e os analfabetos são exemplos de inelegibilidade absoluta, pois estão impedidos de concorrer a qualquer cargo eletivo.

    D: O art. 142, § 3º,V, da Constituição Federal proíbe aos membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, de estarem filiados a partidos políticos. Por isso, se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de 10 anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato de diplomação, para a inatividade. Além disso, a filiação não tem que ocorrer um ano antes da eleição e sim 6 meses antes da eleição.

    E: Art. 14 CF - § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Letra E.

    Analisando a letra fria da CF, é possível concluir que o Vice pode concorrer a outros cargos sem necessariamente se desincompatibilizar. Vejamos:

    Art. 14, §5o

    O presidente da república, os governadores de estado e do df, os prefeitos e quem os haja sucedido ou substituto no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

    6o§

    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da república, os governadores de estado e do df e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Ou seja, não se fala, em momento algum, sobre o vice.

  • Pessoal, a justificativa da letra "E" não se encontra no §7º, esse é somente para os casos de inelegibilidade reflexa: terceiros parentes ou conjuges que NAO poderão se candidatar no territorio do titular, EXCETO se já eram titulares de mandato eletivo e sejam candidatos à reeleição)

    A justificativa para a letra "E" é justamente o §6º, vez que a desincompatiblização exigida nesse é somente para os cargos de chefes do executivo, e NÃO para seus Vices. A parte final da assertiva é apenas uma questão lógica, se o Vice passar a ocupar o cargo de chefe do executivo justamente nos últimos 6 meses antes do pleito do cargo ao qual quer se candidatar, então não terá como preencher o requisito.

    Lembrando que a exigência do §6º é para aquele que ocupa o cargo do executivo que quer se candidatar a QUALQUER outro cargo, exceto se para reeleição. Se o caso fosse de um Parlamentar querendo se candidatar a chefe do executivo, esse não precisaria renunciar 6 meses antes do pleito.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Só para complementar:

    CRFB:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.            

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:            

    I - relativa a:           

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;             

    b) direito penal, processual penal e processual civil;           

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;             

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;     

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • GABARITO E

    A)As inelegibilidades só podem ser disciplinadas pela Constituição ou por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória, mas não por decreto. (ERRADA) --> Lei complementar;

    B)As normas da constituição, que estabelecem hipóteses de inelegibilidades, são normas de eficácia limitada, dependendo de lei para impor as restrições. (ERRADA) -->Plena e imediata;

    C)Os inalistáveis e os analfabetos são exemplos de cidadãos que se encontram em situação de inelegibilidade relativa. (ERRADA) Analfabeto é sempre, ou seja, absolutamente inelegível, pode votar sim, mas não ser votado.

    D)O militar na ativa é alistável e pode ser eleito, desde que filiado a partido político um ano antes da data da eleição que deseja disputar. (ERRADO) Sem previsão legal para isso, -10 anos= afasta, +10 anos=agrega+inatividade;

    E)O Vice-Prefeito pode se candidatar a outros cargos preservando o seu mandato respectivo, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o Prefeito. (CORRETO) Perfeita questão e autoexplicativa.

    Tento ser o mais objetivo possível, espero ajudar.

  • Cuidado, pessoal, tem gente confundindo o parágrafo 6º e 7º do art. 14 da CF. O Comentário do Sabichano esclarece a questão de maneira exata.

  • Pessoal!!! Quem ñ entendeu a "letra E" leiam o comentário do sabichano. é o correto!

    Dicaaaa

  • LETRA E.

    14, § 6o, da Constituição Federal abrange somente os PrefeitosGovernadores e Presidente da República.

    Quanto aos seus respectivos vicesbasta que, nos seis meses anteriores ao pleitoNÃO assumammesmo em substituição, o cargo do titularNesta condiçãopoderão ser candidatos a outro cargo eletivo, mantendo o mandato de vice.

  •  Art. 14 - § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A desincompatibilização é necessária apenas para os chefes do executivo, salvo o vice tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

  • GABARITO E

    CF/88 - ART.14, §6° - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO.