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ID
2977090
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição federal, a desapropriação de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado,

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 182, parágrafo 4°, da CRFB/88, há uma ordem de sanções a serem aplicadas, se não houver adequado aproveitamento do solo urbano, sendo a desapropriação sanção medida excepcional, ultima ratio.

    art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO: ALTERNATIVA "A"

    Constituição da República

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    [...]

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • qual o erro da b?

  • Ceylanne Coelho, o erro da alternativa "B" é mencionar que a desapropriação deve ser aplicada antes da imposição do IPTU progressivo, o que não faz sentido, vez que a desapropriação implica na perda do imóvel.

    Ademais, a questão tem como fundamentação legal, o disposto no §4º, do art. 182, que menciona as penas de forma sucessiva:

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 

  • Qual o erro da "c"?

  • O erro da C é dizer que a Adm Pública indenizará as benfeitorias úteis. No caso de desapropriação para promover a função social da propriedade URBANA, essa benfeitoria só será indenizada se houve prévia comunicação do particular a Adm. para realização da benfeitoria. Não havendo, a adm, apenas indenizará as necessárias.

    Diferente do que ocorre na desapropriação para fins de reforma agraria onde estão inclusas às benfeitorias.( art. 184 §1).