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GABARITO: A
Lei 10.520/02
Art 4º
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
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Não confundir a alternativa D com o seguinte:
Art. 4º, inc. VIII da Lei do Pregão: no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
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Daí, na sequência...
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor
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Dúvida na b, alguém pode ajudar?
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Mariana, não é o pregoeiro que homologa a licitação, mas a autoridade competente, conforme art.4 inciso XXII da lei 10.520.
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Muito pertinente a observação do Klaus.
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Adjudicação pode ser o pregoeiro ou a autoridade competente. O pregoeiro pode adjudicar quando não houver recursos. Porém a homologação é SEMPRE a autoridade competente.
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sobre a letra E, o art. 5 da lei 10520 veda a garantia.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 4º, incisos XI e XVII, da Lei 10.520/02. Vejamos:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
(...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que a alternativa A está correta.
Gabarito do Professor: A
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Letra A: correta - Artigo IV, inciso XI: "examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e ao valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a sua aceitabilidade"
Letra B: A homologação nunca é feita pelo pregoeiro mas pela autoridade competente
Letra C: Se a proposta está classificada em primeiro lugar, não faz sentido desconsiderá-la por haver outras melhores
Letra D: Essa alternativa inverte a ordem do processo: primeiro são entregues as propostas ao pregoeiro, depois passa-se à fase das disputas (onde os autores das 3 melhores propostas, até 10% acima do valor mais baixo, podem oferecer novos lances verbais e sucessivos) e após esta fase, o pregoeiro analisa a que foi classificada em 1° lugar, verifica a habilitação desta e se nada ocorrer de errado, declara motivadamente o vencedor.
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Homologação -> autoridade competente
Adjudicação -> pregoeiro - ressalvado no caso de recurso, quando então a autoridade competente fará diretamente a adjudicação, conforme inciso XXI, Art.4º da Lei 10.520/02.
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QUESTÃO MUITO SUBJETIVA