SóProvas


ID
2977105
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n° 8.666/93 estabelece que a licitação é dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Essa situação é denominada de licitação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C: Deserta

    A licitação deserta só ocorre quando NÃO aparecem interessados, dessa forma, há dispensa de licitação.

    Requisitos:

    1) se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo;

    2) se for nas mesmas condições estabelecidas no edital.

    --------------------------------------------------

    DESERTA: ninguém foi pra licitação, ficou um deserto...

    FRACASSADA: ninguém conseguiu ser habilitado, foi um fracasso...

  • Licitação deserta é dispensada quando não aparecem interessados:

    a) Quando não puder ser repetida sem prejuízo

    b) Deverá ocorrer nas mesmas condições do edital

  • Devemos tomar cuidado com a expressões "dispensada" e "dispensável", pois a primeira vincula o Gestor Público, enquanto a segunda está inserida no campo discricionário do Gestor Público.

  • O art. 24, inciso V da Lei 8666/93, trata da hipótese denominada pela doutrina de licitação deserta. Está ocorre quando tendo sido divulgado regularmente o edital para realização do procedimento licitatório, nenhum interessado aparece para participar do certame. Neste caso, torna-se dispensável a licitação, podendo a Administração contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

                   A licitação deserta não se confunde com a denominada licitação fracassada. Na licitação fracassada, comparecem interessados, mas todos os participantes são inabilitados, por não se adequarem às normas legais, ou são todos desclassificados, em suas propostas. A licitação fracassada não é hipótese de licitação dispensável. Está prevista no art. 48, §3º da Lei 8666/1993: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. ”

               Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo  sustentam que o art. 24, inciso VII trata de uma específica hipótese de licitação fracassada que poderá resultar em uma situação de licitação dispensável.

  • LICITAÇÃO DESERTA X FRACASSADA

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado.

    ·               Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    ·               Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

    Art. 24 É dispensável a licitação:

    V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

     

     

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas.

    ·               A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável.

    ·               A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

    Licitação fracassada pode ocorrer por 2 motivos:

    1) Todos os licitantes inabilitados: ninguém preenche os requisitos no momento da entrega dos documentos.

    2) Todas as propostas desclassificadas: após a fase da habilitação, no momento da abertura das propostas, nenhuma está adequada (ex.: todas estão com o preço acima do valor do mercado)

    - Em ambos os casos, a Administração pode fixar o prazo de 8 dias úteis para que os interessados se habilitem ou apresentem propostas adequadas.

    Obs.: na modalidade convite, este prazo pode ser reduzido para 3 dias úteis.

  • BIZU:

    Licitação deserta é um INFERNO: ninguém quer ir.

    Licitação fracassada é um CÉU: todos querem, mas não são dignos.

    Aprendi assim e nunca mais esqueci. Testem!

  • Detalhe importante: NÃO TEM LICITAÇÃO DESERTA EM CONVITE (justamente pra evitar fraudes... ex: administrador chamar 3 q ele sabe que não vão ter interesse, daew ele aproveita e dispensa a licitação)

  • GABARITO C,

    porém entendo ser deserta e frustrada sinônimos para aplicação da lei.

    Da contratação direta:

    1.      São situações em que não será realizado o proceder licitatório. Trata-se de exceção à regra da licitação. Pode-se dar por:

    a.      Dispensa – hipóteses taxativas:

                                                                 i.     Licitação dispensada – é de atuação vinculada ao administrador. O agente público não fará a licitação porque assim a lei determina, de modo a não haver liberdade de escolha.

    Ex: art. 17, I e II, da lei 8.666/1993.

    OBS – dação com encargo será licitada.

                                                                ii.     Licitação dispensável – é de atuação discricionária ao administrador, ou seja, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.

    Ex: art. 24, X, da lei 8.666/1993.

    b.     Inexigibilidade – hipóteses exemplificativas:

                                                                 i.     Não há viabilidade de competição – art. 25 da lei 8.666/1993.

                                                                ii.     Exemplos:

    1.      Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

    2.      Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    3.      Serviços artísticos de qualquer natureza, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    2.      Licitação deserta ou frustrada (art. 24, V) – situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação. Trata-se de hipótese autorizadora da dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.

    3.      Licitação fracassada (art. 48, § 3º) – ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou quando todas as propostas forem desclassificadas. Não há possibilidade de dispensa de licitação, mas tão somente a de conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • GABARITO: letra C

    -

    EM SÍNTESE:

    Licitação frustrada ou deserta: NÃO APARECE NINGUÉM! (Torna-se Dispensável)

    Licitação fracassada: TODOS SÃO INABILITADOS OU DESCLASSIFICADOS! (em regra, Não se torna Dispensável.)

  • O enunciado que questão faz referência ao art. 24, V, da Lei 8.666/93, que estabelece ser dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Trata-se de situação denominada pela doutrina de licitação deserta. Matheus Carvalho aponta que "são hipóteses nas quais o Poder Público divulga regularmente o edital para a realização do procedimento licitatório, todavia, nenhum interessado comparece para a participação no procedimento".

    Por oportuno, cabe destacar que a licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada. Esta última ocorre sempre que os licitantes comparecem ao procedimento licitatório, entretanto, todos os participantes são inabilitados ou desclassificados. Em regra, a licitação fracassada enseja a necessidade de uma nova licitação.

    Gabarito do Professor: C

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.


  • Bizu.

    DESERTA - lembrar de deserto, não veio ngm... marasmo.

    FRACASSADA: todos tentam, mas fracassam...

    é bem fácil pois o conceito se amolda muito ao nome do instituto.

  • Para fixar a diferença entre FRACASSADA e DESERTA:

    • Q992366
    • Q1787233
    • Q1861785