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ID
2977138
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As fontes do Direito Processual Civil podem ser classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Fonte formal primária: Lei.

    Fontes formais acessórias ou materiais:

    - Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4º da Lei

    de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    - Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição Federal; e Lei

    n. 11.417/2006).

    - Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade

    (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).

    Entre as fontes não formais, destacam-se:

    - A doutrina.

    - Os precedentes jurisprudenciais (salvo os erigidos em súmula vinculante ou as decisões

    definitivas de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade).

    FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita

    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica

    Gabarito: B

  • FONTES:

    FORMAIS que são subdivididas em -> PRIMÁRIAS: LEIS

    -> SECUNDÁRIAS: ANALOGIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, SÚMULAS E PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS

    MATERIAIS que são as DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS (COM EXCEÇÃO DAS SÚMULAS E DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS)

  • Observação: uma banca como a VUNESP usar o termo "as jurisprudências" é de doer.

  • a) Formais: são aquelas que emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ex: Constituição, Leis), podendo ainda ser subdividida em:

    I- Imediata ou Direta: aquelas normas jurídicas aplicáveis diretamente ao caso;

    * Lei lato sensu (Constituição, lei federal ordinária, lei estadual, tratados internacionais, regimentos internos dos Tribunais), 

    * Princípios gerais do direito

    * Jurisprudência (mais especificamente os precedentes vinculantes).

    Explicando os Precedentes Vinculantes: Precedente típico do common law. No Brasil, os vinculantes são apenas aqueles que se desrespeitados geram direito de ajuizamento de Reclamação Constitucional (art. 988), quais sejam: decisões do STF tomadas em controle de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, IAC e Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos.

    II - Mediata ou Indireta: aquelas fontes que o intérprete busca nos casos de ausência de norma jurídica para reger o caso.

    * analogia, 

    * costumes 

    * princípios gerais do direito 

    (Lindb, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.)

    b) Materiais (ou não formais): o conjunto de fatores políticos, históricos, sociais, culturais e econômicos que influenciaram a criação da norma jurídica. 

    * doutrina

    * jurisprudência (Sejam Precedentes Obrigatórios e/ou Persuasivos)

    Explicando os precedentes obrigatórios e os persuasivos:

    Precedentes Obrigatórios – são os demais precedentes do próprio tribunal, como súmulas não vinculantes e jurisprudência dominante que deve ser convertida em súmula. Eles promovem a aceleração do julgamento, como decisões monocráticas e julgamento liminar de improcedência (súmula de tribunal local).

    Precedentes Persuasivos (persuasive precedent) – são todos os demais precedentes, de órgãos fracionários do próprio tribunal ou de outros tribunais. Ex: TJAM – julgamento pode ser persuasivo para o juiz do TJDFT.

    IMPORTANTEOs princípios são afinal fontes formais imediata ou mediata?

    Para a doutrina clássica eles se amoldam às fontes mediatas, Ocorre que esse posicionamento, tendo em vista os influxos do Neoconstitucionalismo, que rechaçou, por exemplo, essa utilização dos princípios gerais do direito como fonte mediata (utilizável apenas na omissão legislativa), bem como o novo enfoque do NCPC dado à Jurisprudência, mais especificamente aos precedentes vinculantes, é possível falar, atualmente, na teoria moderna das fontes do Direito Processual Civil.

    (parte significativa deste texto foi extraída da apostila do estratégia)

  • Súmula vinculante é uma fonte material e, por dedução, possui caráter vinculante.

    Como é que ela, sendo fonte material, não apresentaria um caráter obrigatório e nem força vinculante?

  • GABARITO: B

    As fontes formais são vinculantes, sendo o próprio direito positivado. A lei, em sentido amplo é a principal fonte do direito processual civil, excluída neste caso, a medida provisória por expressa vedação constitucional (art. 62, § 2º, I, b). Acontece, que nem sempre as leis são suficientes para atender aos casos concretos, por esse motivo em tais casos, são utilizadas as chamadas fontes secundárias quais sejam, os princípios, costumes, equidade e analogia.

    As fontes materiais não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante mas podem revelar o sentido das normas processuais positivadas. Podendo apresentar um caráter histórico, político, cultural, etc os costumes podem justificar ou influenciar a criação de normas legais.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As fontes diretas ou imediatas são aquelas que expressam, diretamente, a norma jurídica, tal como a lei em sentido amplo e os costumes. As fontes indiretas ou mediatas, por sua vez, subsidiam as fontes imediatas, sendo exemplo a doutrina e a jurisprudência. Conforme se nota, as definições encontram-se invertidas na afirmativa: as fontes indiretas influenciam a elaboração das normas e as fontes diretas geram propriamente as regras jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As fontes materiais estão relacionadas com os fatores sociais, políticos, históricos, sociológicos, filosóficos, culturais e econômicos que influenciam a criação de uma norma jurídica. As fontes formais, por sua vez, consistem no mecanismo de exteriorização do direito, correspondendo ao próprio direito positivo, sendo exemplo a lei em sentido amplo. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As fontes formais primárias são as leis em sentido amplo. As fontes formais secundárias são a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a jurisprudência vinculante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) As fontes diretas ou imediatas são aquelas que expressam, diretamente, a norma jurídica, tal como a lei em sentido amplo e os costumes. As fontes indiretas ou mediatas, por sua vez, subsidiam as fontes imediatas, sendo exemplo a doutrina e a jurisprudência. Conforme se nota, as definições encontram-se invertidas na afirmativa: as fontes indiretas influenciam a elaboração das normas e as fontes diretas geram propriamente as regras jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As fontes materiais estão relacionadas com os fatores sociais, políticos, históricos, sociológicos, filosóficos, culturais e econômicos que influenciam a criação de uma norma jurídica. As fontes formais, por sua vez, consistem no mecanismo de exteriorização do direito, correspondendo ao próprio direito positivo, sendo exemplo a lei em sentido amplo. Afirmativa correta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • LETRA B formais, que são vinculantes, sendo o próprio direito positivado, e as fontes materiais que não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante.

    1-     FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita

    SECUNDÁRIAS: analogia, costumes, princípios gerais do direito, SÚMULAS como PRECEDENTES obrigatórios

    2-    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, que são as DOUTRINAS e JURISPRUDÊNCIAS

  • Gostaria de saber se principio não tem força normativa. Letra C, segundo as novo CPC, estaria correta também. Se princípio nao for fonte primaria, não sei do que se trata.

  • Conforme escólio do professor Marcus Vinicius Rio Gonçalves

    Fonte formal primária:

    ■ Lei.

    Fontes formais acessórias:

    ■ Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo

    art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    ■ Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição

    Federal; e Lei n. 11.417/2006).

    ■ Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de

    constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).

    ■ Os demais precedentes vinculantes, enumerados no art. 927, III, IV e V, do CPC.

    Fontes não formais, destacam-se:

    ■ A doutrina.

    ■ Os precedentes jurisprudenciais não vinculantes.

    FONTES NÃO FORMAIS DO PROCESSO

    As fontes não formais são a jurisprudência (ressalvadas as hipóteses de

    precedentes e súmulas vinculantes) e a doutrina.

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® –

    11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Acho um pouco controverso dizer que princípios, por exemplo, não possuem força vinculante.

    O que acham?