-
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321;
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
(...) § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
-
O gabarito é a Letra D.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
[...]
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
A Letra A está errada
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
A Letra B está errada
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A Letra C está errada
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
A Letra E está errada
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
Concurseiros, boa noite!
Quanto à letra C
Se o autor carecer de interesse material, a PI será deferida, mas, ao fim do procedimento, será julgada improcedente com resolução de mérito.
Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR
-
Indeferida na lei pois na realidade seria IMPROCEDENTE.
-
Enunciado 425 do FPPC - (arts. 321, 106, § 1°) Ocorrendo simultaneamente as hipóteses dos art. 106, § 1°, e art. 321, caput, o prazo de emenda será único e de quinze dias. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)
-
Irem correto: D.
A petição será considerada inepta, nos termos do art. 330, cpc
considera-se inepta a petição inicial quando:
III. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
-
LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
a) não suprir a omissão no prazo de 5 dias;
b) não emendar a inicial no prazo de 15 dias;
c) o autor carecer de interesse processual;
e) o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico) e contiver pedidos incompatíveis entre si;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: D
-
Suprir omissão no prazo de 5 dias;
Emenda a inicial no prazo de 15 dias;
A - ERRADA
o advogado postular em causa própria e não declarar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa e, intimado pelo juiz, não suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias.
art. 106. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
B - ERRADA
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
C - ERRADA
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
D - CORRETA
Art. 330. § 1º III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
E - ERRADA
330.:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
-
GABARITO: D
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
-
O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "
I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de
interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver
pedidos incompatíveis entre si".
Os dispositivos legais a que se faz remissão assim dispõem:
"Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de
5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos".
"
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de
15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Gabarito do professor: Letra D.
-
A BANCA TEM TARA EM QUERER CONFUNDIR OS DOIS INSTITUTOS: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (P.I.)
COMPAREMOS AMBOS: (MEU RESUMO)
INDEFERIMENTO DA P.I.: (ART.330)
-P.I. FOR INEPTA: PEDIDO INDETERMINADO, (SALVO HIPÓTESE DE PEDIDO GENÉRICO).
FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
NÃO HAVER CONCLUSÃO LÓGICA.
CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
-PARTE MANIFESTAMENTE ILEGITIMA
-AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.: (ART 332)
PEDIDO QUE CONTRARIAR:
-ENUNCIADO DE SUMULA DO STF OU STJ
-ACORDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS
-ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
-ENUNCIADO DE SUMULA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DIREITO LOCAL
-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA
-
o art. 106 tb trata da possiblidade de indeferimento da petição inicial no não fornecimento do autor q postula em causa própria. Mas como já é clássico o indefrimento por inépcia da petição inicial ( q é a hipótese correta apresentada) a alternativa correta é a D mesmo. o negócio é não complicar muito.
-
A petição inicial será indeferida quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
-
PETIÇÃO INICIAL SERÁ
1- INDEFERIDA:
- FOR INEPTA;
- A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
- O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.
2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!
- LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
- O PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
- DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
- CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
-
Quem leu processual em vez de material e foi seco na alternativa C, tamo junto
-
A QUESTÃO CORRETA É ESSA: A
o advogado postular em causa própria e não declarar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa e, intimado pelo juiz, não suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias
PORÉM, QUANDO MARQUEI DEU LETRA D, QUE PARA MIM APARECE ESSA COMO RESPOSTA: D
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
ISSO É INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO INDEFERIMENTO.