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ID
2977144
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A petição inicial será indeferida quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

     

    I - for inepta;

     

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

     

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

    IV - não atendidas as prescrições dos  arts. 106 e 321;

     

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    (...) § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • O gabarito é a Letra D.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

     

    A Letra A está errada 

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

     

     

    A Letra B está errada 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

     

    A Letra C está errada

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

     

     

    A Letra E está errada

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta; 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Concurseiros, boa noite!

    Quanto à letra C

    Se o autor carecer de interesse material, a PI será deferida, mas, ao fim do procedimento, será julgada improcedente com resolução de mérito.

    Aproveitando: Trago conteúdos jurídicos no meu Twitter, sigam-me lá: @Carlos_DantasJR

  • Indeferida na lei pois na realidade seria IMPROCEDENTE.

  • Enunciado 425 do FPPC - (arts. 321, 106, § 1°) Ocorrendo simultaneamente as hipóteses dos art. 106, § 1°, e art. 321, caput, o prazo de emenda será único e de quinze dias. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento) 

  • Irem correto: D.

    A petição será considerada inepta, nos termos do art. 330, cpc

    considera-se inepta a petição inicial quando:

    III. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 330 – A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

     

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    a) não suprir a omissão no prazo de 5 dias;

    b) não emendar a inicial no prazo de 15 dias;

    c) o autor carecer de interesse processual;

    e) o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico) e contiver pedidos incompatíveis entre si;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Suprir omissão no prazo de 5 dias;

    Emenda a inicial no prazo de 15 dias;

    A - ERRADA

    o advogado postular em causa própria e não declarar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa e, intimado pelo juiz, não suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias.

    art. 106. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    B - ERRADA

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    C - ERRADA

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    III - o autor carecer de interesse processual;

    D - CORRETA

    Art. 330. § 1º III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    E - ERRADA

    330.:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • GABARITO: D

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

  • O indeferimento da petição inicial ocorre quando ela possui algum defeito processual que impede o prosseguimento do processo. Esses defeitos estão, em sua maior parte, contidos no art. 330, do CPC/15, e ocorrem quando: "I - for inepta (a petição inicial); II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (defeitos existentes quando o advogado atua em causa própria) e 321 (quando o autor não atende ao despacho do juiz para emendar a petição inicial, sanando o vício nela contido)". As hipóteses de inépcia da inicial, por sua vez, estão contidas no §1º do mesmo dispositivo legal: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

    Os dispositivos legais a que se faz remissão assim dispõem:

    "Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
    § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
    § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos".

    "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A BANCA TEM TARA EM QUERER CONFUNDIR OS DOIS INSTITUTOS: IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (P.I.)

    COMPAREMOS AMBOS: (MEU RESUMO)

    INDEFERIMENTO DA P.I.: (ART.330)

    -P.I. FOR INEPTAPEDIDO INDETERMINADO, (SALVO HIPÓTESE DE PEDIDO GENÉRICO).

    FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.

    NÃO HAVER CONCLUSÃO LÓGICA.

    CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

    -PARTE MANIFESTAMENTE ILEGITIMA

    -AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.: (ART 332)

    PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    -ENUNCIADO DE SUMULA DO STF OU STJ

    -ACORDÃO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS

    -ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)

    -ENUNCIADO DE SUMULA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DIREITO LOCAL

    -OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA

  • o art. 106 tb trata da possiblidade de indeferimento da petição inicial no não fornecimento do autor q postula em causa própria. Mas como já é clássico o indefrimento por inépcia da petição inicial ( q é a hipótese correta apresentada) a alternativa correta é a D mesmo. o negócio é não complicar muito.

  • A petição inicial será indeferida quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • PETIÇÃO INICIAL SERÁ

    1- INDEFERIDA:

    • FOR INEPTA;
    • A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA;
    • O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL.

    2- INEPTA: BIZU - SERÁ INEPTA QUANDO SE REFERIR A PEDIDO E A FATOS!

    • LHE FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR;
    • PEDIDO FOR INDETERMINADO....;
    • DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO;
    • CONTIVER PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.

  • Quem leu processual em vez de material e foi seco na alternativa C, tamo junto

  • A QUESTÃO CORRETA É ESSA: A

    o advogado postular em causa própria e não declarar o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa e, intimado pelo juiz, não suprir a omissão no prazo de 15 (quinze) dias

    PORÉM, QUANDO MARQUEI DEU LETRA D, QUE PARA MIM APARECE ESSA COMO RESPOSTA: D

    da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

    ISSO É INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO INDEFERIMENTO.