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ID
2977168
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que certo vereador encaminhou um pedido de consulta jurídica ao departamento responsável da Câmara Legislativa para apurar as regras da Responsabilidade Tributária, assinale a alternativa que representa parecer correto sobre o tema.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "A"

    A)  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    B) Art. 130 [...]

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    C) Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    [...]

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    D) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    E)  Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    [...]

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • A meu ver cabe recurso, visto que há generalização em relação à excludente de responsabilidade na aquisição de bens móveis e imóveis na assertiva A.

    No caso dos bens imóveis, aplica-se a literalidade do art. 130 do CTN. Contudo, o art. 131 não faz a mesma ressalva (...salvo se constar do título a prova de sua quitação) em relação a aquisição dos demais bens, que não imóveis.

  • “Seja a propriedade” de quê? Extremamente mal redigida

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Correta, por repetir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


    B) No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, caso o arrematante possua Certidão Negativa de Débitos à época da transmissão.

    A letra da lei não traz essa condição, logo assertiva errada:

    Art. 130. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    C) São solidariamente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitado ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    Errada, por negar o artigo o 131, II do CTN (erra quanto ao tipo de responsabilidade):

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;


    D) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos independentemente da data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Errada, por ferir o seguinte artigo (depende da data):

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


    E) São solidariamente responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Errada, por negar o tipo de responsabilidade prevista nesse dispositivo:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Gabarito do professor: Letra A.