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Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (A INCORRETA)
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação. (GABARITO LETRA B)
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. (C INCORRETA)
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (D INCORRETA)
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. (E INCORRETA)
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SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA:
1) EXECUTADO:
- Dinheiro
- Fiança-bancária
- Seguro-garantia
2) FAZENDA PÚBLICA:
- Outros bens independentemente da ordem de penhora.
(Fonte: art. 15, I e II da lei 6.830)
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559 STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980.
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ORGANIZANDO TUDO
A) a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ela relativa, não podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do credor.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. (A INCORRETA)
B) a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, sendo dispensável o demonstrativo de cálculo do débito.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação. (GABARITO LETRA B)
C) não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora só poderá recair sobre bens do executado, e de terceiros, com o consentimento expresso ou tácito.
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. (C INCORRETA)
D) em qualquer fase do processo será deferida pelo juiz à Fazenda Pública a substituição da penhora por depósito em dinheiro, dependendo da ordem prevista em lei.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (D INCORRETA)
E) a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais dependerá de preparo ou de prévio depósito.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. (E INCORRETA)
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Gab B
Só refereente a C
Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para
respondermos essa questão, temos que nos direcionar para a lei 6.830/80 (lei
da execução fiscal).
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas do exercício:
A)
a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez,
sendo ela relativa, não podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
credor.
A
assertiva é falsa, pois, apesar de retratar fielmente o caput do art. 3º
da lei em questão, erra em seu trecho final, quando fala que não pode ser
ilidida (mas pode) e isso ficaria a cargo do credor (sendo que é do executado
ou terceiro):
Art.
3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
B)
a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o
requerimento para a citação, sendo dispensável o demonstrativo de cálculo do
débito.
Essa
é a assertiva correta, pois repete o previsto no art. 6º e seus incisos:
Art.
6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
C)
não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora só poderá
recair sobre bens do executado, e de terceiros, com o consentimento expresso ou
tácito.
Falsa, pois
o consentimento deve ser expresso:
Art.
9º. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à
penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
D)
em qualquer fase do processo será deferida pelo juiz à Fazenda Pública a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, dependendo da ordem prevista
em lei.
Errada, pois
não depende da ordem:
Art.
15. II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente
da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
E)
a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos,
sendo que a prática dos atos judiciais dependerá de preparo ou de prévio
depósito.
Por
fim, temos a letra E, também errada, já que a Fazenda não paga custas
nem emolumentos:
Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Gabarito do professor: Letra B.